O regime jurídico de avaliação de impacte ambiental encontra-se refletido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.
Este regime tem sofrido várias alterações, tendo a última decorrido da publicação do Decreto-Lei nº 99/2024, de 3 de dezembro, que introduz alterações no artigo 12º do suprarreferido quadro legal.
Com esta alteração, o procedimento de definição de âmbito, até aqui facultativo, passou a ser obrigatório para centros electroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas.
O procedimento de definição de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tem como objetivo a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas pelo projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
Este procedimento é suportado por uma Comissão de Avaliação constituída para o efeito, pode implicar a realização de um período de consulta pública a pedido do proponente ou por decisão da APA e culmina na emissão de uma decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA e sobre a metodologia de avaliação a adotar para cada um dos fatores a avaliar.
A referida decisão não constitui uma decisão sobre o projeto, mas sim sobre o conteúdo do Estudo de Impacte Ambiental.
Neste momento encontram-se em curso, os seguintes procedimentos de definição de âmbito:
Projeto |
PDA |
Parque Eólico do Paiva |
246 |
Parque Eólico de Silves |
249 |
Projeto solar fotovoltaico flutuante e híbrido eólico de Vilar-Tabuaço |
250 |
Parque Eólico de Arcos de Valdevez |
251 |
Parque Eólico de Cachopo |
252 |
Reequipamento do Parque Eólico do Sabugal |
253 |
Reequipamento do Parque Eólico de Tendais |
254 |
Complexo Solar Fotovoltaico do Sado, 600MW |
255 |
Central Solar do Pinhal Interior II - Hibridização com Parque Eólico do Pinhal Interior e respetiva Linha Elétrica Aérea 60kV |
256 |
Após este procedimento e respetiva decisão, terá ainda de ser despoletado o respetivo procedimento de AIA, cuja decisão concluirá sobre a viabilidade ambiental do projeto.
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