Passar para o conteúdo principal

Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (Carbon Border Adjustment Mechanism – CBAM)

Main content

08 Junho, 2026

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM - Carbon Border Adjustment Mechanism), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023 (Regulamento CBAM), simplificado pelo Regulamento-cbam-simplificado-2025/2083-8-outubro de 2025, pretende impor um preço de carbono a determinadas mercadorias importadas para a União Europeia (UE), em particular aquelas identificadas no Anexo I do mesmo Regulamento, garantindo um preço de carbono equivalente entre esse produto importado e o mesmo produto produzido na UE, evitando desta forma o risco de fuga de carbono.

Este mecanismo pretende assim evitar que a indústria da UE, por razões de custos relacionados com as políticas climáticas (preço do carbono), transfira a sua produção para países terceiros, com menor ambição climática, ou veja os seus produtos serem substituídos por produtos importados desses mesmos países (com um menor preço mas mais intensivos em emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Relativamente à nomeação da Autoridade Competente a nível nacional, este papel cabe à Agência para o Clima, I.P. (ApC).  

A Comissão Europeia elaborou documentos de orientação e realizou webinars específicos para cada sector CBAM, informações que se encontram disponíveis através do seguinte link ou na secção abaixo relativa a documentos de apoio.

A nível nacional encontra-se em preparação um Decreto-Lei de execução para a fase de transição e para a fase definitiva.

Para autoavaliação da abrangência de obrigações CBAM de mercadorias importadas para a UE, em baixo na seção de Guias e outra documentação de apoio, disponibiliza-se uma ferramenta de apoio.

Em caso de dúvida pode enviar as suas questões para cbam@apclima.pt

 

ATUALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DEFINITIVO (início em 1/1/2026):

A partir de 1 de janeiro de 2026, as mercadorias CBAM só podem ser importadas para o território aduaneiro da União Europeia (UE) por Declarantes CBAM Autorizados

 A detenção deste estatuto será obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2026, para os operadores económicos que efetuem importações para o território aduaneiro da União Europeia de mercadorias incluídas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023, alterado pelo Regulamento (UE) 2025/2083, de 8 de outubro de 2025, sem prejuízo das derrogações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do mesmo regulamento.

Novo limiar de isenção de 50 toneladas

Nos casos em que o volume anual de importações de mercadorias abrangidas pelo CBAM não exceda o limiar único baseado em massa — previsto no artigo 2.º-A em articulação com o ponto 1 do Anexo VII, atualmente fixado em 50 toneladas de massa líquida por ano civil — o importador fica dispensado das obrigações estabelecidas no Regulamento CBAM, na sua redação atual, relativamente ao ano em que não ultrapassou esse limite.

NOTA:  Aconselha-se que os importadores que prevejam volumes de importações anuais próximas do limiar de isenção efetuem o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado.

Importa salientar que, conforme previsto no n.º 1-A do artigo 5.º Regulamento (UE) 2025/2083, e não obstante a derrogação prevista no n.º 7-A do artigo 17.º deste Regulamento, um RAI só poderá realizar importações de mercadorias abrangidas pelo CBAM se for previamente titular do Estatuto de Declarante CBAM Autorizado, independentemente do volume anual importado pelo(s) importador(es) que representa.

 

O Estatuto de Declarante CBAM Autorizado deve ser requerido à ApC. Nos termos do artigo 5.º do Regulamento CBAM, o pedido de atribuição do estatuto de declarante CBAM autorizado deverá ser apresentado por:

  1. Importadores de mercadorias abrangidas pelo CBAM estabelecidos em Portugal; 

  2. Representantes Aduaneiros Indiretos (RAI), nomeados por importadores estabelecidos em Portugal, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 (Código Aduaneiro da União), desde que assumam as obrigações CBAM em nome do importador. 

  3. Representantes Aduaneiros Indiretos (RAI), nomeados por importadores estabelecidos fora de Portugal, ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Nestes casos, além da nomeação do RAI ser obrigatória, este assume automaticamente as obrigações CBAM que nos outros casos seriam do importador.

Para submeter o pedido de acesso ao Registo CBAM, os importadores ou os Representantes Aduaneiros Indiretos deverão:

  1. Efetuar o registo na plataforma EU Login, através do seguinte link (o mesmo sistema de autenticação já utilizado no período transitório);

  2. Preencher o formulário de pedido de acesso ao Portal do Declarante do Registo CBAM (distintos do Registo Transitório CBAM), disponível na seção de Guias e outra documentação de apoio, e enviá-lo para o endereço eletrónico cbam@apclima.pt acompanhado da documentação indicada na secção 5 do Guia do utilizador de pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado; 

  3. Aguardar confirmação da ApC, via correio eletrónico, da ativação do acesso ao Portal do Declarante do Registo CBAM;

Após a confirmação, aceder ao Portal do Declarante do Registo CBAM e submeter formalmente o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado.

 

 

  • Obrigações CBAM para o período definitivo:
  • Obrigatoriedade de detenção do estatuto de declarante CBAM autorizado, para importar mercadorias CBAM (artigo 4.º do Regulamento 2025/2083)
  • Obrigatoriedade de comunicação de informações. Entrega de declaração CBAM (periodicidade anual - artigo 6.º do Regulamento 2025/2083)
  • Obrigatoriedade de devolução de certificados CBAM (artigo 22.º do Regulamento 2025/2083).

     

  • Reporte CBAM no período definitivo:

O reporte das importações, através da declaração CBAM, deverá ser realizado até 30 de setembro de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que respeita ao ano 2026, conforme disposto no ponto 1 do artigo 6.º do Regulamento 2025/2083 

 

  • Certificados CBAM no período definitivo:

A venda passa a ser operacionalizada através de uma plataforma central comum. A partir de 1 de fevereiro de 2027, conforme disposto no ponto 1 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2025/2083, os Estados Membros disponibilizam certificados CBAM nessa plataforma aos declarantes CBAM autorizados estabelecidos no respetivo Estado Membro. 

O preço dos certificados é construído de forma a refletir o preço de carbono no CELE, com regras específicas aplicáveis a 2026 e ajustamentos metodológicos para os anos subsequentes.

O funcionamento da plataforma é financiado através de um fee incluído no preço de aquisição dos certificados, suportado pelos próprios importadores (artigo 20(5A) do Regulamento 2025/2083).

A Comissão publica em Price of CBAM certificates - Taxation and Customs Union o preço trimestral dos certificados CBAM.

A partir do terceiro trimestre de 2026, a Comissão disponibiliza os preços trimestrais dos certificados CBAM aplicáveis em 2026 aos declarantes CBAM autorizados, através do Registo CBAM.

 

Webinars / Sessões de informação:

Cimento 

O webinar está disponível aqui.

Alumínio

O webinar está disponível aqui.

Fertilizantes

O webinar está disponível aqui.

Eletricidade

O webinar está disponível aqui.

Hidrogénio

O webinar está disponível aqui.

Ferro e Aço

O webinar está disponível aqui.

 

Logos dos Parceiros