O fim do estatuto de resíduo (FER) aplica-se a determinados resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e que reúnam as seguintes condições:
- A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
- Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
- A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
- A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
O conceito de fim de estatuto de resíduo é, assim, aplicável a resíduos que sejam submetidos a uma operação de valorização de resíduos, incluindo a reciclagem, através da qual se considera que os resíduos são transformados numa matéria-prima, pronta a ser incorporada na fabricação de produtos.
Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir, por despacho, critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições suprarreferidas, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:
- Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
- Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
- Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
- Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
- Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
Estes critérios nacionais têm de ser notificados à Comissão Europeia, de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535.
Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, a APA pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta as condições suprarreferidas, sendo a respetiva decisão publicada na webpage da APA. Para este efeito, os interessados apresentam pedido junto da APA, de acordo com o seguinte modelo [em desenvolvimento].
Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela APA ou demais entidades, com competência de fiscalização.
À data, foram publicados os seguintes critérios FER:
- a nível comunitário, para os seguintes materiais:
- a nível nacional:
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Plástico recuperado - Portaria n.º 245/2017;
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Material de borracha derivado de pneus usados - Portaria n.º 20/2018;
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Composto – Decreto-Lei n.º 30/2022 e Portaria 185/2022 - Despacho em elaboração
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Transformação por compostagem ou digestão anaeróbia de efluentes pecuários (EP) e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro - Despacho n.º 5993/2025, de 28 de maio.
Os critérios FER determinam que o operador de tratamento de resíduos (OTR) tem de:
- Implementar um Sistema de Gestão (SG) que demonstre a observância dos requisitos estabelecidos nos respetivos critérios FER;
- Emitir, por remessa de produto, uma Declaração de Conformidade nos termos e de acordo com o modelo refletido nos respetivos critérios;
- Sujeitar o Sistema de Gestão a verificações periódicas por parte de um organismo de avaliação da conformidade
Deve ser igualmente dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º no Regime Geral de Gestão de Resíduos – RGGR (Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro na sua redação atual). As quantidades sujeitas a FER são comunicadas no Formulário MIRR aquando da seleção do Enquadramento MIRR.