Considerando notícias difundidas sobre o tema supra, particularmente no que concerne ao processo AIA da Mina do Barroso, tendo presente que a APA agiu sempre no estrito cumprimento dos procedimentos administrativos, aplicando a Lei de acordo com a interpretação aplicada por todas as entidades intervenientes nos procedimentos de AIA, vem esta Agência esclarecer o seguinte:
A 2 de Maio de 2021 a Fundação Montescola apresentou uma comunicação ao Comité de Cumprimento da Convenção de Aarhus com queixa contra Portugal. Considera a Fundação Montescola que, o direito de acesso à informação previstos na Convenção e na legislação não foi respeitado. Em causa estão organismos como a APA, a DGEG, a CCDR-N e empresa Savannah.
Em Portugal, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares. A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
Não obstante, importa salientar que o acesso a documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de uma decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. O diploma clarifica, no seu artigo 6.º, n.º 3, que a ocorrência do primeiro destes eventos determinará o termo final desse diferimento.
Foi baseada na lei, e precisamente no artigo citado, que o acesso á informação preparatória da decisão, foi diferido até à tomada de uma decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Considera-se que este artigo da Lei encontra-se perfeitamente alinhado com o ponto 3 do artigo 4.º da Convenção de Aarhus.
Neste momento, toda a informação já foi disponibilizada ao requerente.
Importa salientar, que é aplicado a todos os procedimentos administrativos, nomeadamente a todos os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, não tendo o procedimento de AIA da Mina do Barroso sido exceção.
Na verdade, a exceção aplicada ao procedimento de AIA da Mina do Barroso, foi relativa ao prazo da Consulta Pública, que no total, este projeto teve o maior período de consulta pública, maior que qualquer outro projeto sujeito a AIA, contanto com 60 + 20 dias úteis totalizando 114 dias corridos de Consulta Pública no mesmo procedimento.
No contexto da Consulta Pública, a Agência Portuguesa do Ambiente realizou duas Sessões de Esclarecimento, uma Pública realizada no dia 12 de maio e uma segunda presencial, exclusiva para entidades convidadas (atendendo ao contexto pandémico vivido e às regras impostas na altura) a qual teve lugar no dia 19 de Maio, no auditório Municipal José S. Fernandes, em Boticas. Foram convidadas para esta reunião cerca de 30 entidades.
Contrariamente ao afirmado em diversas notícias, não está em causa o cumprimento do procedimento de AIA e muito menos da Consulta Pública, mas tão só uma interpretação divergente do Comité de Cumprimento da Convenção face à aplicação do artigo o ponto 3 do artigo 4.º da Convenção de Aarhus e do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.