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07 Abril, 2026

 

 

O domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho* é considerado um local de trabalho para efeitos de proteção radiológica em matéria de exposição ao radão?

Não. O regime de proteção radiológica em matéria de exposição ao radão não impõe às entidades empregadoras intervenções estruturais ou ambientais em habitações privadas no âmbito do teletrabalho. O domicílio do trabalhador tem natureza privada, não está sob controlo direto do empregador e está protegido pelo direito à privacidade.

 

O empregador tem algum dever em matéria de radão no teletrabalho?

Não. O regime da proteção radiológica não prevê a monitorização obrigatória do radão no domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho. No entanto, considera-se uma boa prática o empregador informar e sensibilizar os trabalhadores para os riscos associados ao radão, podendo recomendar medições voluntárias nas suas habitações. Para mais informações pode consultar o guia "Gestão da exposição ao radão nos locais de trabalho"

 

O empregador tem de suportar os custos de medição ou mitigação do radão em situação de teletrabalho?

Não. As medições nas habitações dos trabalhadores bem como eventuais ações de mitigação são voluntárias e não se encontram legalmente previstas como encargos do empregador.

 

 

* O teletrabalho consiste na prestação de trabalho fora da empresa, com recurso a tecnologias de informação e comunicação, mantendo-se a subordinação jurídica ao empregador (artigo 165.º do Código do Trabalho​).

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