Ao movimento transfronteiriço de resíduos são aplicados procedimentos e regimes de controlo, de acordo com a origem, o destino e o itinerário das transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
Estes procedimentos são aplicáveis às transferências de resíduos:
- Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
- Importados de países terceiros para a Comunidade;
- Exportados da Comunidade para países terceiros;
- Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
Há dois tipos de procedimentos: procedimento de notificação (“Lista Laranja”) e procedimento de informação (“Lista Verde”).
Dentro da Comunidade Europeia e como “regra de bolso” diga-se que o procedimento de notificação (“Lista Laranja”) se aplica a resíduos perigosos e/ou ao envio para operações de eliminação. O procedimento de informação (“Lista Verde”) aplica-se a resíduos não perigosos enviados para operações de valorização. Isto é uma generalização, dado que existem exceções.
O procedimento (e a admissibilidade) do envio depende do resíduo específico, do país e da operação, de acordo com o esquema abaixo:
A - Transferência que precisa de processo de notificação (Lista Laranja), nomeadamente ser acompanhada pelos formulários previstos nos anexos I e I-A do Regulamento.
B - Transferência proibida.
C -Ver tabelas do Reg. 1418/2007 - os países podem indicar procedimentos específicos de transferência. É necessário consultar as tabelas constantes do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 na sua versão mais atualizada, para saber os requisitos no que respeita aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
D - Transferência que precisa de ser acompanhada pelo formulário previsto no Anexo VII do Regulamento, devendo existir igualmente um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.
A Agência Portuguesa do Ambiente é a Autoridade Competente nacional para efeitos de movimentos transfronteiriços de resíduos.
Legislação
As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
Regulamento (CE) n.º 1418/2007 de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (versão consolidada à data de 24 de junho de 2014, alterada pelo Regulamento (UE) 2021/1840)