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As práticas e atividades que envolvam a utilização de radiações ionizantes estão sujeitas a controlo administrativo, nos termos do Decreto-Lei 108/2018, nas seguintes formas:

 

As práticas sujeitas a licenciamento, associadas a uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica, estão ainda sujeitas a aprovação prévia da localização pela APA.

Este controlo regulador é transversal a todas as áreas de atividade, médica e não-médica, e distinto de quaisquer outros licenciamentos aplicáveis – em concreto, é distinto do licenciamento de unidades de saúde previsto no Decreto-Lei n.º 279/2009 e legislação subsequente.

Critérios de isenção

Encontram-se isentas destes procedimentos de controlo administrativo as práticas justificadas que envolvem os seguintes elementos:

  • Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção constantes da Portaria 138/2019 ou níveis mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção;
  • Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção da portaria cima indicada, ou níveis mais elevados que, em caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela APA e satisfaçam os critérios gerais de isenção, sem prejuízo do artigo 21.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro;
  • Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que, cumulativamente:
    • O aparelho seja de um tipo aprovado pela APA;
    • O aparelho não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 µSv·h−1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível; e
    • A autoridade competente tenha especificado as condições de reciclagem e eliminação;
  • Qualquer aparelho elétrico, desde que, cumulativamente:
    • Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV), ou de um aparelho de um tipo aprovado pela APA; e
    • Não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 µSv·h−1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível

O requerimento de aprovação de tipo para efeitos de isenção deverá ser apresentado diretamente pelo fabricante à APA e incluir a informação referente à demonstração de que as condições acima descritas se encontram cumpridas. A APA poderá solicitar a informação adicional que considerar necessária, sendo que a eventual concessão de uma aprovação de tipo terá em conta, não só as características do equipamento, mas também a estratégia seguida no âmbito da regulação nacional.

Os pedidos de isenção podem ser feitos por correio para os serviços centrais  ou através do endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt.

 

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