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O Reino Unido notificou a 29 de março de 2017 a sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Este facto significa que o Reino Unido se tornou a partir de 31 de janeiro de 2020, um País Terceiro.

 

O processo de negociação da retirada do Reino Unido foi complexo, tanto a nível europeu, como nacional, tendo também implicações diretas para entidades privadas.

 

Neste contexto, a Comissão Europeia preparou um conjunto de avisos aos stakeholders dos vários sectores, que poderão ser consultados em língua inglesa em http://ec.europa.eu/info/brexit/brexit-preparedness_en.

 

Com o intuito de auxiliar na divulgação nacional, a APA considera pertinente divulgar alguma informação disponível até ao momento no que diz respeito às suas áreas de competência e áreas afins.

 

Sem prejuizo de do acordo transitório, a partir de 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da generalidade das disposições do Tratado Euratom, com especial impacto nas áreas abaixo descritas.

 

Resíduos Radioativos

A Diretiva 2011/70/EURATOM que estabelece o quadro para a gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos define regras para a transferência de resíduos radioativos de Estados Membros para eliminação em países terceiros, tendo estas sido transpostas para legislação nacional pelo Decreto-Lei nº 156/2013.

A partir de 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido passou a ser um País Terceiro, sendo-lhe aplicáveis, designadamente, as disposições previstas no nº 2 do artigo 5º do DL 156/2013 no que respeita ao envio de resíduos radioativos.

  1. O país de destino deverá ter celebrado um acordo com a União Europeia que abranja a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, ou ser parte na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos («Convenção Conjunta»);
  2. O país de destino deverá dispor de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos, cujos objetivos visem um elevado nível de segurança e sejam equivalentes aos previstos no DL 156/2013;
  3. A instalação de eliminação no país de destino para a qual os resíduos radioativos devem ser transferidos deverá demonstrar que dispõe de uma autorização para o seu funcionamento antes do envio e que é gerida em conformidade com os requisitos estabelecidos no programa de gestão e eliminação de resíduos radioativos desse país de destino.

 

Abastecimento de materiais nucleares

A partir de 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de participar na Agência de Abastecimento Euratom, pelo que os contratos de fornecimento de materiais nucleares com o Reino Unido deixarão de produzir efeito.

 

Exportação de materiais nucleares

A exportação de materiais nucleares produzidos em Países-Membros da União Europeia para Países Terceiros carece de autorização prévia da Comissão Europeia. Assim, a partir de 31 de janeiro de 2020, esta disposição aplica-se também às exportações para o Reino Unido.

 

Proteção radiológica

A Diretiva 2013/59/EURATOM, que estabelece as normas de base para a proteção radiológica e transporta para o equadramento legal nacional pelo Decreto-Lei nº 108/2018, aplica-se à importação e à exportação de materiais radioactivos de e para a Comunidade Europeia. Assim, a partir de 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido passou a ser um País Terceiro também no âmbito desta Diretiva, sendo-lhe aplicáveis, em particular, as seguintes disposições:

  1. A importação de países terceiros de produtos de consumo contendo materiais radioativos deverá estar sujeita a controlo regulador, sendo necessária a sua declaração e licenciamento;
  2. A colocação no mercado da Comunidade Europeia de materiais de construção abrangidos pelas disposições da Diretiva provenientes do Reino Unido terá de obedecer às disposições da Diretiva relativas estes materiais, designadamente a caracterização radiológica prévia;
  3. A Diretiva prevê que os Estados-Membros fomentem a instalação de sistema de deteção de contaminação radioativa de produtos metálicos provenientes de Países Terceiros (ex. a situar em importantes pontos de trânsito nodal), sendo que este requisito passará a aplicar-se às cargas provenientes do Reino Unido.

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