Passar para o conteúdo principal

Destaques

Esclarecimento APA – Reconhecimento de propriedade privada em Domínio Hídrico - Vale de Lobo

Considerando a notícia divulgada no dia 11-04-2023, relativa ao reconhecimento de propriedade privada de parcela de margem das águas do mar, em Vale de Lobo, Algarve, a Agência Portuguesa do Ambiente vem esclarecer:

  • O reconhecimento de propriedade privada de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis encontra-se atualmente previsto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos - Lei n.º 54/2005, de 11 de novembro, na sua atual redação, competindo aos tribunais decidir sobre a propriedade ou posse destas parcelas;
  • A figura do “domínio público”, é criada pelo Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, que elenca os bens que integram o domínio público, “imprescritível”, identificando para além das estradas e das ruas, «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam»;
  • Este Decreto teve como principal objetivo a salvaguarda dos bens elencados, pelo seu reconhecido interesse público para o país, na perspetiva da relevância estratégica da costa, quer no âmbito da defesa nacional, quer no âmbito económico da proteção da atividade pesqueira (destacando-se a atividade pesqueira do atum), e na perspetiva da relevância estratégica das águas interiores navegáveis, como vias de comunicação de transporte de pessoas e bens;
  • Aquele diploma teve em atenção os direitos dos particulares, visto ressalvar que as disposições legais se aplicavam às parcelas integradas no domínio público sem prejuízo das identificadas como parcelas privadas da margem. Estas não estariam, portanto, integradas no domínio público, sendo as ações de reconhecimento dessa natureza jurídica da responsabilidade das entidades competentes;
  • De acordo com a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, quem pretenda obter este reconhecimento deve instaurar uma ação judicial e provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868;
  • No âmbito destes processos judiciais, cabe ao Ministério Público (MP) representar o Estado na defesa do Domínio Publico Hídrico, e contestar as respetivas ações, podendo solicitar o apoio da APA, nomeadamente na integração da parcela no DPH; na existência de auto de delimitação publicado ou processo de delimitação em curso; ou outros elementos relevantes para a ação;
  • Em Portugal Continental, o MP solicitou o apoio da APA, que sucedeu nesta matéria ao ex-INAG, em 545 ações judiciais de reconhecimento de propriedade privada. Em cerca de 245 destes processos, o tribunal reconheceu como privadas parcelas dos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. A APA não tem ainda conhecimento das decisões dos tribunais (sentenças) de cerca de 160 ações judiciais;
  • Antes da Lei n.º 54/2005, o reconhecimento da propriedade privada era obtido, também por prova documental que os terrenos em causa eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, no âmbito de procedimento administrativo de delimitação do Domínio Público Hídrico, previsto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;
  • Este procedimento administrativo, pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza, cuja abertura ocorre quando haja fundadas dúvidas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, termina na homologação e publicação, em Diário da República, de auto de delimitação do domínio público hídrico; 
  • No caso objeto da notícia acima referida, o prédio da autora da ação judicial - Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Lda., encontra-se delimitado por auto de delimitação do Domínio Público Hídrico publicado no Diário da República n.º 46/1979, Série III de 1979-02-23 (conforme extrato - planta - infra).

 

Mais informação sobre o reconhecimento de propriedade privada em Domínio Hídrico, delimitação do Domínio Público Hídrico ou outra sobre esta matéria está disponível no site da APA em https://apambiente.pt/agua/dominio-hidrico.

Logos dos Parceiros