O movimento de resíduos da “Lista Verde” que se destinam a operações de valorização estão sujeitos aos “requisitos gerais de informação” nos termos do Artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 de 14 de junho.
A “Lista Verde” são os resíduos listados no Anexo III e IIIB do Regulamento.
A obrigação de serem acompanhados de determinadas informações inclui o preenchimento do formulário constante do Anexo VII e a existência do contrato associado.
No caso das entradas de resíduos em Portugal (“importação”), se o país de expedição não tem requisitos suplementares, basta normalmente ser acompanhado de uma cópia simples do formulário.
As obrigações para o destinatário / instalação de valorização nacional são as decorrentes do contrato (n.º 2 do art.º 18º do Regulamento), da assinatura nos campos 13 e 14 do formulário e do registo das quantidades nos formulários EB2 do MIRR (durante o ano seguinte).
No caso das saídas de resíduos (“exportação”) Portugal exerceu o direito a solicitar as informações do Anexo VII (n.º3 do Artigo 18º do Regulamento) às “pessoas que tratam da transferência” sob sua jurisdição.
Desta forma os processos de informação de movimentos transfronteiriços de saída de resíduos da Lista Verde devem ser submetidos eletronicamente através de um módulo específico na plataforma eletrónica SILIAMB, tal como decorre da publicação do Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro e da publicação da Deliberação n.º 12/CD/2013, de 27 de fevereiro.
As obrigações para a pessoa que trata da transferência sob jurisdição nacional são então a utilização de Anexo VII gerado no SILIAMB para acompanhar os resíduos, as decorrentes do contrato (n.º 2 do art.º 18º do Regulamento) e a assinatura no campo 12 do formulário.
O módulo MTR-LV do SILIAMB permite gerar formulários do Anexo VII apenas a pessoas com morada fiscal em Portugal (“sob jurisdição nacional”) e embora a utilização seja intuitiva, possui um manual próprio que pode consultar aqui.
Lista dos códigos de Basileia com desdobramentos.