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O anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro publica o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros

Estas disposições têm por objetivos assegurar uma  redução  progressiva  da  deposição  de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização,  e evitar  ou  reduzir  os  efeitos  negativos  sobre  o  ambiente  da  deposição  de resíduos  em  aterro,  quer  à  escala  local,  em  especial  a  poluição  das  águas  superficiais  e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, cujo pedido deve ser apresentado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).

O pedido de licenciamento é apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único de ambiente (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb) [link SILIAMB].

São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:

  • a APA, no caso de  aterros  abrangidos  pelo Anexo I do regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e
  • as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), nos restantes casos.

O desempenho dos aterros a nível nacional é objeto de acompanhamento pela Comissão de  Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).

 

Comissões de acompanhamento local

O regime jurídico de deposição de resíduos em aterro (anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual), prevê o reforçar dos instrumentos de governança do setor através da, entre outras medidas, associação de comissões de acompanhamento local para cada aterro, em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, sendo coordenada pela respetiva entidade licenciadora.

Nestes termos, o artigo 32.º dispõe que a comissão de acompanhamento local deve “desenvolver as atividades necessárias ao controlo e verificação das condições de funcionamento dos aterros, devendo promover a publicitação de informação sobre o funcionamento da infraestrutura e a sua importância para a saúde pública e para o ambiente, a visita às instalações, o tratamento das reclamações, entre outras atividades que ajudem a melhorar a perceção dos cidadãos relativamente a estas infraestruturas”.

Para efeitos da criação e funcionamento destas estruturas, foi elaborado, após consulta das entidades que integram a CAGER, um modelo de regulamento de funcionamento para as comissões de acompanhamento, o qual foi homologado pela Secretária de Estado do Ambiente e que se disponibiliza aqui.

É igualmente disponibilizada, para facilitar a edição, a versão final do Modelo Regulamento Comissões de Acompanhamento Aterros, em formato word.

 

Legislação

O anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro publica o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, que se aplica a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo referido.

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

Nota relativa aos critérios de admissão para aterros de resíduos não perigosos (tabela n.º 5).

Obrigatoriedade de caracterização dos resíduos com base nos parâmetros da Tabela n.º 5 da Parte B do Anexo II do Diploma Aterros – Ver documento

Nota técnica relativa aos critérios COT e COD para admissão em aterros para resíduos não perigosos

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