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Os Organismos de Avaliação e Certificação de empresas para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, são entidades acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC):

Qualquer empresa que pretenda obter a certificação para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, deverá dirigir-se a um dos organismos atrás indicados.

A obrigatoriedade de certificação para empresas aplica-se apenas nas situações em que haja prestação de serviços a terceiros.

Legislação

  • Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro (Certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa).

Clarificação relativa à certificação de empresas

A obrigatoriedade de certificação para empresas prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, aplicar-se-á apenas para as situações em que haja prestação de serviços para terceiros.

Esta interpretação resulta da aplicação direta do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, n.º 2 do artigo 2.º: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que executam as seguintes atividades (instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento), no respeitante aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas, para outras partes”.

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

 

Clarificação relativa às auditorias de acompanhamento por meios remotos

A uma empresa que se encontre em processo de certificação, cujo ciclo tem a duração de 7 anos, é-lhe permitido a realização de auditorias remotas para efeitos de acompanhamento.

Para esse efeito, esta Agência disponibiliza para consulta o procedimento harmonizado para a realização de auditorias de acompanhamento por via remota (online) por Organismos de Certificação de Empresas, no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, de 17 de novembro, e do Decreto-lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

Esta Agência considera que o recurso a avaliações remotas poderá ser encarado como uma exceção e não como a norma, por raramente apresentarem o mesmo nível de confiança. Nesse sentido, recomenda-se a progressividade no seu uso, sendo apenas permitido o seu uso em apenas 1 (uma) das auditorias de acompanhamento de cada ciclo de certificação.

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