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Os Organismos de Avaliação e Certificação de empresas para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, são entidades acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC):

Qualquer empresa que pretenda obter a certificação para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa, deverá dirigir-se a um dos organismos atrás indicados.

A obrigatoriedade de certificação para empresas aplica-se apenas nas situações em que haja prestação de serviços a terceiros.

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro;
  • Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro (requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e empresas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas)


Clarificação relativa à certificação de empresas

A obrigatoriedade de certificação para empresas prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, aplicar-se-á apenas para as situações em que haja prestação de serviços para terceiros.

Esta interpretação resulta da aplicação direta do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão: “O presente regulamento é igualmente aplicável às empresas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»"..

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

 

Clarificação relativa às auditorias de acompanhamento por meios remotos

A uma empresa que se encontre em processo de certificação, cujo ciclo tem a duração de 7 anos, é-lhe permitido a realização de auditorias remotas para efeitos de acompanhamento.

Para esse efeito, esta Agência disponibiliza para consulta o procedimento harmonizado para a realização de auditorias de acompanhamento por via remota (online) por Organismos de Certificação de Empresas, no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 2024/2215, de 17 de novembro, e do Decreto-lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

Esta Agência considera que o recurso a avaliações remotas poderá ser encarado como uma exceção e não como a norma, por raramente apresentarem o mesmo nível de confiança. Nesse sentido, recomenda-se a progressividade no seu uso, sendo apenas permitido o seu uso em apenas 1 (uma) das auditorias de acompanhamento de cada ciclo de certificação.

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