Coordenação: ARH do Tejo, I.P.
Entidades envolvidas: EPRL, CCDR-LVT, CCDR-Centro, Câmaras Municipais e Autoridades Marítimas
Calendarização: A definir anualmente no âmbito das estratégias concelhias e em função do esclarecimento da legalidade das situações
Financiamento público: PIDDAC ARH do Tejo, I.P. e Câmaras Municipais
Meta: Todas as estruturas previstas em POOC demolidas até 2013
Enquadramento
Requalificação do Litoral constitui uma prioridade da ARH do Tejo, I.P., onde a retirada de edificações que se encontrem desconformes com a lei se impõe como um dos objetivos estratégicos para esse fim.
Estratégia de intervenção
A estratégia de retirada de construções indevidas na costa deverá basear-se em prioridades de atuação, em função das seguintes situações:
1.Demolições de prioridade 1 - Situações em que a ARH do Tejo, I.P. pode ter uma intervenção direta e mais célere.
Tratam-se das ocupações da margem (Domínio Hídrico), sem título de utilização, não legalizáveis à luz da legislação em vigor e não abrangidas por qualquer projeto de intervenção na zona, em que a ARH do Tejo, I.P., pode recorrer ao regime jurídico do domínio hídrico (Lei da Água e Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio) podendo atuar com base nas suas competências, quer na ordem de demolição quer ao nível de todo o procedimento administrativo instrutório.
2.Demolições de prioridade 2 ou 3 - Situações abrangidas por UOPG, Plano de Praia ou projetos de requalificação concretos.
Tratam-se de estruturas cuja demolição e retirada é articulada com a implementação desses projetos, na medida em que, algumas delas, garantem provisoriamente serviços de apoio à atividade balnear. A sua retirada é efetuada em função da programação das intervenções previstas.
3.Situações exteriores ao Domínio Hídrico.
Relativamente às situações exteriores ao DPM (fora da margem) e quando se trate de áreas incluídas na REN, a sua resolução é da estrita competência das CCDR. Do domínio de intervenção do MAOTDR são os casos de incumprimento do POOC, nos termos do DL 316/2007, de 9 de setembro, Artigo 105º.