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Óleos Alimentares

Gestão dos óleos alimentares usados no contexto dos resíduos urbanos

Os OAU provenientes de produtores domésticos e de outros pequenos produtores de resíduos urbanos, aquando da sua recolha, configuram resíduos urbanos da responsabilidade e exclusividade dos Municípios, devendo estes, de acordo com os artigos 31.º e 36.º do RGGR, operacionalizar uma rede de recolha seletiva para estes (e outros) resíduos até início de 2025. Nestas situações, os OAU devem ser entregues aos municípios.

Estabelece também o artigo 33.º que o município poderá estabelecer acordos com estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos para a recolha de resíduos, desde que contribuam para o reforço da rede de recolha seletiva. Nestes casos importa que sejam cumpridos os requisitos previstos no número 2 do artigo 32.º, com as devidas adaptações, salientando-se a necessidade de monitorização das quantidades geridas de modo a que as mesmas possam ser contabilizadas no cálculo do cumprimento das metas afetas aos sistemas municipais e multimunicipais.

Ainda no que diz respeito a este tema e face ao previsto no artigo 32.º - acordos voluntários - estes poderão ser equacionados quando existirem vantagens acrescidas do ponto de vista da “implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular” face à operacionalização de uma rede de recolha pelo próprio Município, nomeadamente tendo em conta que deverá sempre oferecer uma opção superior em termos de hierarquia de resíduos. Importa também manter em perspetiva que até final de 2022 está prevista a implementação do regime da Responsabilidade Alargada do Produtor que irá certamente orientar a gestão destes materiais.

Por outro lado, os OAU, tendo em atenção a articulação com o regime de gestão de subprodutos de origem animal publicado no Regulamento 1069/2009 de 21 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, podem não constituir resíduos em determinadas circunstancias, conforme o disposto no âmbito de aplicação.

Tendo em atenção o possível enquadramento dos OAU em dois regimes jurídicos regulados por diplomas específicos, foi desenvolvida uma Nota Técnica conjuntamente pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária e pela Agência Portuguesa do Ambiente, que se encontra disponível aqui.

 

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