O tratamento de águas residuais urbanas em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpõe a Diretiva 91/271/CEE do Conselho Europeu, de 21 de maio de 1991, aprovando as disposições aplicáveis à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático assim como a lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.
O Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de julho, veio alargar às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as obrigações da Diretiva e alterar o anexo II do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, relativamente à delimitação das zonas menos sensíveis. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 172/2001, de 26 de maio, o Decreto-Lei nº 149/2004, de 22 de junho e o Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de outubro, alteraram sucessivamente o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que se refere essencialmente à lista de zonas sensíveis. Tendo em conta a necessidade de nova revisão da delimitação das zonas menos sensíveis, nomeadamente no que se refere às zonas designadas para a Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 133/2015, de 13 de julho, veio eliminar da classificação como zona menos sensível as águas costeiras da vertente norte da ilha da Madeira e de todas as águas costeiras da ilha de Porto Santo.
O Decreto-Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto, procede à 7.ª alteração do quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas e a Portaria n.º 188/2021, de 8 de setembro, identifica as novas zonas sensíveis e menos sensíveis.
A rejeição de águas residuais é ainda realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Água sendo que os respetivos procedimentos de licenciamento estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.