Para fazer face à procura crescente de água, a reutilização constitui uma origem alternativa, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos, na medida em que permite a manutenção de água no ambiente e a respetiva preservação para usos futuros, salvaguardando a utilização presente, em linha com os princípios da economia circular. A utilização de água residual tratada é, aliás, um exemplo do que pode constituir uma medida de adaptação às alterações climáticas prevista no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) e uma boa prática de gestão da água, designadamente para fazer face ao aumento da frequência e intensidade de períodos de seca e de escassez de água, permitindo assim aumentar a resiliência dos sistemas.
A estratégia definida para a reutilização da água em Portugal é a seguinte:
- Integrar os últimos desenvolvimentos sobre matéria, nomeadamente a nível da Europa;
- Abranger usos não potáveis (usos urbanos, agrícolas, florestais, industriais, paisagística, entre outros) incluindo o suporte de ecossistemas;
- Avaliar potenciais produtores e potenciais utilizadores;
- Definir um regime flexível mas com mecanismos que garantam a segurança para a saúde e para o ambiente.
As vantagens:
A nível internacional diversas organizações têm vindo a desenvolver estratégias com vista à promoção da reutilização de água. A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem desenvolvido normas para a proteção da saúde pública, em particular quando estejam em causa usos potáveis, que requeiram água com uma qualidade compatível com o consumo humano. A Organização Internacional de Normalização (ISO), através do Comité Técnico ISO TC 282 tem vindo a desenvolver normas que visam a utilização de águas residuais tratadas para rega (rega agrícola e paisagística, de espaços públicos e privados), usos urbanos (sistemas centralizados e descentralizados), usos industriais e a avaliação do risco para a saúde. No âmbito da Estratégia Comum para a implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi adotado um guia para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar e manter o bom estado das massas de água, para a utilização na rega agrícola de águas residuais de origem urbana (abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual).
Tendo presente a crescente pressão sobre os recursos hídricos na Europa, foi igualmente destacada a necessidade de se criar um instrumento de regulamentação das normas a nível da União para a reutilização da água, a fim de eliminar os obstáculos à promoção generalizada desta fonte alternativa de abastecimento de água. Neste sentido, foi publicado o Regulamento UE 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização no contexto da gestão integrada da água. Este regulamento é aplicável sempre que as águas residuais urbanas tratadas forem utilizadas para a rega agrícola e tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura, e desta forma assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, promover a economia circular, apoiar a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro da Água por meio de uma reação coordenada em toda a União aos problemas da escassez de água e às consequentes pressões sobre os recursos hídricos, e contribuir também para o funcionamento eficiente do mercado interno. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 26 de junho de 2023, sendo que o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto já contempla a maioria das disposições do referido Regulamento.
Assim, no caso da produção de ApR em sistemas centralizados para utilização na rega agrícola, incluindo a rega florestal para culturas destinadas à produção industrial ou de energia, deverão ser utilizadas as orientações descritas na Comunicação da Comissão 2022/C 298/01.