Cabe aos operadores abrangidos, através do cumprimento das obrigações que lhe são impostas, demonstrar que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, evidenciando o nível de segurança do estabelecimento e a sua capacidade de resposta face a um eventual acidente.
São estabelecidos dois níveis de exigência, em função da perigosidade do estabelecimento: nível inferior e nível superior.
São identificadas abaixo as obrigações de cada nível e os respetivos artigos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 8º e 9º)
- Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade (artigo 12.º)
- Comunicação (artigo 14º e 15º) (anterior notificação)
- Política de prevenção de acidentes graves (artigo 16º)
- Efeito dominó(1): intercâmbio de informação (artigo 26º)
- Obrigações em caso de acidente (artigo 28º)
- Divulgação de informação ao público (artigo 30.º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Inferior
Plano de emergência interno simplificado (artigo 21º e 23º)
Exercícios de simulação do plano de emergência interno simplificado (artigo 27º)
Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Superior
- Relatório de Segurança (artigos 17º, 18º e 19º)
- Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (artigo 20º)
- Plano de emergência interno (artigo 21º e 22º)
- Informação para o plano de emergência externo (artigo 21º e 24º)
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno (artigo 27º)
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
(1) Para os estabelecimentos identificados pela APA