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Mobílias e colchões: obrigações dos produtores

Os produtores de mobílias e colchões que introduzem esses produtos no mercado têm responsabilidades significativas no âmbito do princípio da responsabilidade alargada do produtor. De acordo com o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX), alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, os produtores devem cumprir várias obrigações legais relativas à gestão de resíduos desses produtos quando estes atingem o fim da sua vida útil.
A definição de produtor de produto pode ser encontrada na Circular n.º 01/2022/ DRES-DFEMR, disponível aqui.

Responsabilidade Alargada do Produtor

O princípio da responsabilidade alargada do produtor (RAP) determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando os mesmos atingem o final de vida.
O objetivo principal do princípio da RAP é prevenir e reduzir a produção de resíduos, promovendo uma economia circular que incentive a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização de resíduos. 

O artigo 87.º-A do UNILEX estabelece as seguintes obrigações para os produtores de mobílias e colchões:

1. Implementação de um Sistema de Gestão
Operacionalização, até 31 de dezembro de 2025, do regime de RAP para a gestão de móveis e colchões colocados no mercado e respetivos resíduos.

2. Garantia de recolha
Criar uma rede de recolha que deve obedecer a uma percentagem mínima de recolha dos resíduos dos produtos colocados anualmente no mercado.

Os objetivos estabelecidos são os seguintes:

• Até 31 de dezembro de 2026, recolher pelo menos 25% dos resíduos de mobílias e colchões colocados no mercado;

• Até 31 de dezembro de 2030, recolher pelo menos 40% dos resíduos de mobílias e colchões colocados no mercado.

3. Assegurar a reciclagem
Garantir o cumprimento das metas de reciclagem, que fixam a taxa de reciclagem de mobílias e colchões recolhidos em 90%, até 31 de dezembro de 2030.

Para cumprir o disposto no artigo 87.º-A do UNILEX, os produtores de mobílias e colchões são responsáveis pela gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão. Isso significa que podem optar por assumir essa responsabilidade individualmente ou transferi-la para um sistema integrado, devidamente licenciado, que ficará responsável pela gestão financeira e operacional dos resíduos.

No âmbito do sistema integrado, a constituição da entidade gestora deverá cumprir com o disposto no n.º 2 do art.º 11.º do UNILEX, isto é, a entidade gestora deve ser constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto cuja representatividade não deve ser inferior a 70 prct, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida.

Os artigos 9.º e 16.º do UNILEX especificam as obrigações dos sistemas individuais e integrados, incluindo a apresentação prévia de um caderno de encargos, a respetiva autorização ou licenciamento e a monitorização contínua.

O incumprimento das obrigações estabelecidas, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do UNILEX, isto é, constitui uma contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º.
 

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