O CELE 2, embora se trate de um sistema de limitação e comércio de emissões como o atual CELE, abrangerá as emissões a montante, ou seja, as obrigações de monitorização e comunicação não recaem ao nível das entidades diretamente responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, como os agregados familiares ou os utilizadores de automóveis, sendo transferidas para as entidades que são responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis que sejam utilizados nos setores abrangidos pelo CELE 2, as denominadas entidades regulamentadas, promovendo-se um alinhamento com o regime geral dos impostos especiais do consumo e com os combustíveis que são tributados no âmbito da Diretiva de Tributação Energética.
Estas entidades serão regulamentadas ao abrigo do CELE 2, o que significa que serão obrigadas a devolver licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões. O limite máximo do CELE 2 será fixado de modo a reduzir as emissões em 42 % até 2030, em comparação com os níveis de 2005.
A Comissão Europeia fornece um documento de orientação geral para as entidades regulamentadas, no âmbito do Regulamento de Monitorização e Comunicação de Informações para o CELE2 (link disponível abaixo).