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27 Março, 2025

O regime CELE 2, embora se trate de um sistema de comércio de emissões como o atual CELE 1, apresenta algumas diferenças na sua forma de aplicação, uma vez que a obrigação de monitorização, comunicação e verificação de emissões recaem nas entidades responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis que sejam utilizados nos setores abrangidos pelo CELE 2, as denominadas entidades regulamentadas, promovendo-se um alinhamento com o regime geral dos impostos especiais do consumo.

As entidades regulamentadas, abrangidas pelo CELE 2, correspondem à definição de sujeito passivo do Imposto Especial de Consumo (IEC) do art.º 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Assim, qualquer fornecedor de combustível que seja responsável por declarar a introdução de combustível no consumo através da e-DIC - Declaração de Introdução ao consumo, e cujo combustível seja utilizado em processos de combustão no setor dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores (pequena indústria não abrangida pelo regime CELE 1 estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2022, de 6 de abril, na sua atual redação), passa a ser considerado uma entidade regulamentada para efeitos do CELE 2.

Assim, estas obrigações não recaem sobre as entidades diretamente responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, como sejam os agregados familiares ou os utilizadores de automóveis. 

As entidades regulamentadas ao abrigo do CELE 2, são obrigadas a devolver licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões associadas à queima dos combustíveis por si colocados no consumo.

A Comissão Europeia elaborou um documento de orientação geral para as entidades regulamentadas, no âmbito do Regulamento de Monitorização e Comunicação de Informações para o CELE 2 disponível abaixo.

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