1 — Compete ao Departamento de Avaliação Ambiental, abreviadamente designado por DAIA, no domínio da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas:
a) Garantir, no âmbito da abordagem integrada de licenciamento da competência da APA, I. P., a articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) e os processos de licenciamento associados;
b) Assegurar, no âmbito das atribuições da APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de AIA, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de avaliação de impacte ambiental;
c) Coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA e de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), com o objetivo de harmonização de práticas e de elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos de AIA e AAE;
d) Analisar os pedidos de enquadramento no regime legal de AIA e de dispensa do procedimento de AIA;
e) Dirigir o processo de definição de âmbito dos Estudos de Impacte Ambiental e o procedimento de AIA de projetos nos quais a APA, I. P., desempenha funções de Autoridade de AIA, e assegurar a verificação da conformidade ambiental dos projetos de execução;
f) Assegurar o apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo de AIA;
g) Coordenar o processo de resposta da APA, I. P., às consultas promovidas no âmbito da avaliação de planos e programas;
h) Promover a apreciação da conformidade dos relatórios ambientais relativos aos planos e programas e elaborar relatório anual sobre a mesma;
i) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão do sistema de informação de AIA e de AAE, incluindo a gestão do registo central dos documentos produzidos decorrentes da AIA.
2 — Compete ao DAIA, no domínio da pós -avaliação de projetos e da prevenção de acidentes graves:
a) Garantir a pós -avaliação dos projetos objeto de AIA, incluindo a verificação dos termos e condições fixados na decisão de impacte ambiental ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, e avaliar a eficácia das medidas estabelecidas no âmbito do procedimento de AIA;
b) Implementar o sistema nacional de prevenção de acidentes graves (PAG) envolvendo substâncias perigosas, garantindo a gestão adequada do risco de acidentes graves, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente;
c) Estabelecer normas técnicas, metodologias e procedimentos em matéria de prevenção de acidentes graves e pós -avaliação;
d) Assegurar, no âmbito da abordagem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, a gestão do sistema de informação de PAG e pós -avaliação;
e) Analisar os pedidos de enquadramento no regime de PAG de novos estabelecimentos ou alterações a existentes;
f) Avaliar a compatibilidade de localização de estabelecimentos abrangidos pelo regime PAG, incluindo a avaliação no âmbito da AIA;
g) Garantir o acompanhamento dos estabelecimentos, através da avaliação periódica dos instrumentos de prevenção de acidentes graves, nomeadamente dos relatórios de segurança, sistemas de gestão de segurança, planos de emergência internos e relatórios de acidentes graves;
h) Promover a integração dos objetivos de prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo.