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Os resíduos não urbanos são definidos, por exclusão, como os resíduos que não se encontram abrangidos pela definição de resíduo urbano. Tais resíduos resultam tipicamente de atividades económicas, sendo de uma maneira geral definidos como resíduos sectoriais, dos quais, destacam-se os seguintes:

  • resíduos agrícolas - os resíduos provenientes de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
  • resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
  • resíduos hospitalares - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
  • resíduos industriais - os resíduos resultantes de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
  • resíduos de lamas de depuração;
  • outros resíduos.

A responsabilidade pela gestão dos resíduos não urbanos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, ou ao seu detentor em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, devendo ser seguidas todas as disposições estabelecidas no Regime Geral de Gestão de Resíduos, nomeadamente o devido encaminhamento para destino adequado respeitando os princípios da gestão de resíduos, designadamente o princípio da hierarquia de resíduos. Muitos dos resíduos não urbanos apresentam determinadas especificidades, estando em certos casos abrangidos por legislação específica de forma a garantir que a sua gestão seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente e para a saúde humana.

 

Resíduos de Canábis

Em Portugal, a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, passou a ser possível com a publicação da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho. Por se tratar de uma planta que contém substâncias com propriedades psicotrópicas, sujeitas a controlo, toda a cadeia de produção, desde o cultivo da planta até à sua preparação e distribuição, é rastreada e controlada, por forma a garantir que os produtos são produzidos de acordo com todas as boas práticas e requisitos aplicáveis. No entanto, os diplomas legais específicos relativos ao uso de canábis para fins medicinais nada definem relativamente à gestão dos resíduos produzidos no âmbito destas atividades, sendo por isso fundamental enquadrar a gestão destes resíduos na legislação nacional aplicável aos resíduos, tendo em consideração as suas especificidades e a necessidade de controlo do seu destino.

Face a esta lacuna, entenderam o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., enquanto entidade licenciadora das atividades relacionadas com a cadeia de produção e distribuição de produtos de canábis e Autoridade Nacional de Resíduos, respetivamente, publicar uma nota técnica relativa ao procedimento que deverá ser adotado no que diz respeito à gestão dos resíduos de canábis, nomeadamente a sua classificação, transporte e tratamento, a qual pode ser consultada aqui.

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