O conceito de subproduto é aplicável a substâncias ou objetos que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção (resíduo de produção), e que são utilizados diretamente, sem qualquer outro processamento, que não seja o da prática industrial normal.
A nível comunitário este conceito foi regulamentado com a publicação da Diretiva Quadro Resíduos (DQR) que define, no seu artigo 5.º, as 4 condições segundo as quais uma substância ou objeto, pode ser considerado um subproduto.
A nível nacional, o conceito de subproduto encontra-se regulado no artigo 91.º do NRGGR que transpõe para a ordem jurídica interna a DQR, encontrando-se elencadas no seu n.º 1 as quatro condições a verificar cumulativamente:
- Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
- Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
- A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo; e
- A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
Verificadas as condições, um resíduo de produção pode ser considerado um subproduto, não se encontrando desta forma sujeito às regras relativas à gestão de resíduos.
DECISÕES DE SUBPRODUTO
As decisões de classificação de subproduto emitidas pela ANR, cujos pedidos foram efetuados previamente à publicação do Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho podem ser consultadas aqui.
As decisões de classificação de subproduto emitidas no âmbito do Decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, podem ser consultadas aqui.
As decisões de classificação de subproduto declaradas ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do NRGGR, podem ser consultadas aqui.
DOCUMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBPRODUTO
Nos termos do n.º 4 do artigo 91.º, determinada substância/objeto pode ser declarada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb como subproduto (módulo ainda em desenvolvimento), pelo próprio produtor ou pela associação representativa do setor.
Com a entrada em vigor a 1 de julho do nRGGR, e decorrente das alterações ao procedimento de atribuição da classificação de subproduto, definido nos termos do artigo 91.º do citado diploma, foi elaborado um “guia de apoio” às entidades que vão passar a estar envolvidas no referido procedimento de desclassificação, assim como os documentos relacionados com o processo, a saber:
- Guia de classificação de subproduto e registo de dados (nova versão);
- Formulário Declaração de subproduto – a preencher pelo produtor da substância ou associação do setor
- Declaração de validação (nova versão) – a preencher pelo laboratório colaborativo acreditado pela FCT, I.P. ou centro tecnológico;
- Declaração de subproduto – a preencher pela ANR
- Lista dos laboratórios colaborativos acreditados pala FCT, I.P, e Centros de Tecnologia e Inovação
- Modelo de requerimento para a criação de espaços de experimentação e de inovação – a preencher pelas entidades interessadas de acordo com o n.º 11 do artigo 91.º
SUBPRODUTO SOLOS E ROCHAS
A nota técnica para a classificação dos solos e rochas como subproduto, no âmbito do n.º 9 do artigo n.º 91.º do NRGGR (Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D, de 10 de dezembro na sua atual redação) pode ser consultada aqui.
O modelo de Declaração para a classificação dos solos e rochas como subproduto pode ser consultada aqui.
As FAQ sobre a classificação dos solos e rochas como subproduto podem ser consultadas aqui.
Disponibiliza-se aqui a sessão de divulgação “Subproduto – solos e rochas” realizada no dia 8 de fevereiro de 2023.
REPORTE DE DADOS ANUAL
Adicionalmente, passa a ser obrigatória a submissão de dados de subproduto com periodicidade anual, no SIRER (módulo em desenvolvimento), ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 98.º do nRGGR, incluindo o registo das quantidades de subproduto geridas pelos intermediários (n.º 8 do art.º 91.º).
A informação objeto de submissão de dados é a prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma.
Os produtores de subproduto e os intermediários terão de proceder ao preenchimento dos quantitativos produzidos ou geridos/transacionados, através de software Office Excel. A minuta de ficheiro a utilizar é a seguinte:
- Produtor de subproduto solos e rochas (ao abrigo do n.º 9 do art.º 91)
- Intermediário/Comerciante de subproduto
O envio dos dados é efetuado para o e-mail geral@apambiente.pt, até dia 31 de março de 2023.