As garrafas de bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única são uma das unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União Europeia devido à falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e à reduzida participação dos consumidores.
A revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens introduz novas metas de reciclagem de embalagens, a ser atingidas até 2030: 55% para o plástico, 70% para metais ferrosos; 50% para o alumínio e 70% para o vidro.
A Diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, publicada em junho de 2019, geralmente conhecida por Diretiva de Plásticos de Uso Único, ou, em inglês, Single Use Plastics (SUP) Directive, fixou uma meta mínima de recolha seletiva para garrafas de bebidas em plástico, de uso único, de 77% até 2025 e de 90% até 2029. Para atingir o cumprimento destas metas, os Estados-Membros podem fixar metas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósito (ou geralmente designados por sistemas de depósito) ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada.
O Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro de 2018, dos Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Adjunto e do Comércio e do Ambiente, criou o grupo de trabalho, preconizado na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, com a missão de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil. Este grupo realizou um benchmarking relativamente aos sistemas de depósito implementados nos vários Estados-Membros que permitiu concluir sobre a eficácia deste tipo de sistema ao nível da taxa de recolha, pelo que o grupo considerou que esta medida tinha potencial para ser muito eficaz para o cumprimento das metas ambiciosas que se preconizam aa nível da União Europeia. Para além do impacto direto positivo nas taxas de recolha, os sistemas de depósito contribuem para a qualidade do material recolhido e subsequentemente dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e para a promoção do mercado de matérias-primas secundárias.
Prevendo as metas que iriam ser fixadas pela Diretiva SUP, houve uma concordância generalizada dentro do grupo de trabalho quanto à importância de implementar um sistema de incentivo ou depósito para garrafas de bebidas em plástico, não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem e a produção de reciclado de elevada qualidade, compatível com os requisitos necessários para a sua incorporação na produção de novas garrafas de bebidas, promovendo a maximização da circularidade dos materiais recuperados.
Em sequência, em dezembro de 2018, foi publicada a Lei n.°69/2018, que instituiu um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar sob a forma de projeto-piloto, com duração de 18 meses, e, ainda, um sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.°152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos (UNILEX).
A Lei estabeleceu, ainda, que os termos e critérios específicos do sistema de incentivo seriam definidos pelo membro do Governo responsável pelo ambiente através de Portaria,
Com o objetivo de perspetivar a implementação do sistema de incentivo e promover a análise conjunta de como evoluir para o sistema de depósito, foi criado em 24/01/2019 um Grupo de Trabalho (GT), sob a coordenação da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que incluiu a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), a Agência Nacional de Inovação (ANI) e um núcleo restrito de entidades representativas dos setores relevantes (AHRESP, APED e APIAM/PROBEB), para além de um grupo de consulta composto por um conjunto alargado de outras entidades. Como conclusão dos seus trabalhos, o GT propôs a concetualização de um sistema de incentivo.
A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, definiu os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, sendo que o valor e modo de devolução do prémio foram definidos no Despacho n.º 6534/2019, de 4 de julho.
O prémio a atribuir não pode ser em numerário, tendo sido adotado um mecanismo alternativo para resgate do montante pelo consumidor, nomeadamente por via de talão de desconto rebatido em compras ou donativos a instituições de solidariedade social. O prémio é de 0,02€ para garrafas entre 0,1 e 0,5L inclusive, e de 0,05€ para garrafas com capacidade entre 0,5L e 2L, inclusive. O valor do prémio está uniformizado para todos os locais de recolha do projeto-piloto, de forma a evitar fatores de distorção.
O Governo português definiu como uma prioridade em matéria de políticas públicas de ambiente reforçar as ações para promover a transição para uma economia circular — uma economia em que se promove ativamente a preservação, a valorização e a regeneração dos recursos materiais de que depende, reduzindo necessidades extrativas, a geração de resíduos e demais impactes ambientais. Para auxiliar e orientar este processo, o Governo aprovou, em dezembro de 2017, o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) — “Liderar a Transição”.
O Fundo Ambiental, como instrumento financeiro de apoio à política ambiental do governo, tem também por orientação apoiar a concretização das orientações explanadas pelo PAEC. Assim, nos termos do Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35/2019, 2.ª série, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deve apoiar o desenvolvimento de medidas relativas à promoção do uso sustentável do plástico e de projetos de sistemas de incentivo e de depósito para embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Neste contexto, foi publicado o Aviso n.º 12599/2019, de 7 de agosto, do Fundo Ambiental, retificado através da Declaração de retificação n.º 677/2019, de 26 de agosto, que definiu as condições de financiamento de apoio ao sistema de incentivo.
Para efeitos do referido aviso, “embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis” abrangem as embalagens de bebidas fabricadas em plástico do tipo PET com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, concebidas para serem usadas uma única vez e colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, incluindo todas as categorias do universo de bebidas nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.
A restrição do âmbito visa facilitar a operacionalização do projeto‐piloto, bem como concentrar os esforços de aprendizagem para o material predominante nas embalagens de plástico de bebidas (PET), tendo em conta a futura meta comunitária de recolha seletiva para garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas: 77% até 2025 e 90% até 2029, e também o compromisso mais ambicioso assumido pelas empresas vinculadas a acordos circulares de alcançar uma taxa de retoma de 90% até 2025.
Constituíam-se beneficiários elegíveis ao fundo ambiental os embaladores e importadores de produtos embalados, designadamente através das suas associações representativas, enquanto responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado sendo que podiam apresentar a sua candidatura em consórcio e podiam, também, promover as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente: entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens; municípios ou associações de municípios; universidades, centros tecnológicos, unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) e outras infraestruturas tecnológicas.
No quadro deste Aviso do Fundo Ambiental, foi selecionado o projeto apresentado pelo consórcio constituído pela APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente, PROBEB- Associação Portuguesa de Bebidas Refrescantes Não Alcoólicas e APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APIAM/PROBEB/APED).
O sistema de incentivo é implementado no território de Portugal Continental, permitindo assim testar diferentes soluções para realidades regionais distintas. O projeto piloto tem 23 pontos de retoma, um por área de intervenção de cada sistema de gestão de resíduos urbanos (SGRU). Tendo por base o propósito do sistema de incentivo de promover a devolução das embalagens de bebidas para posterior reciclagem, este foi limitado às grandes superfícies comerciais na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.°do Decreto-Lei nº10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.°15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-lei n.°102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.°15/2018, de 27 de março, com CAE específico do setor alimentar e cuja principal atividade consista na venda ao consumidor final, garantindo assim maior clareza quanto à abrangência dos espaços e eficácia em termos da afetação dos locais mais adequados para colocação dos equipamentos.
A seleção das grandes superfícies comerciais para participação no sistema, o modo de participação e eventuais contrapartidas financeiras associadas foram decididas por acordo entre os embaladores e importadores de produtos embalados e os responsáveis das grandes superfícies comerciais em articulação com a APA e DGAE.
Os pressupostos para a escolha dos estabelecimentos comerciais foram: equilíbrio participativo dos vários grupos económicos com base na sua representatividade em termos de número de grandes superfícies comerciais (n.º 3 do artigo 6.º do Portaria n.º 202/2019); um local de recolha por cada área de Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) (n.º 4 do artigo 6.º), se aplicável; concelhos com maior densidade populacional dentro de cada área de atuação dos SGRU (critério de densidade populacional, também previsto no n.º 4 do artigo 6.º); no caso de existência de apenas uma grande superfície comercial nos concelhos definidos, esta foi obrigatoriamente selecionada; no caso de existência de mais do que uma grande superfície comercial nos concelhos definidos, selecionou-se a que dispõe de maior área de venda (com algumas exceções de modo a corresponder ao número de grandes superfícies determinada para cada grupo económico).
Ficou definido que a retoma no âmbito do projeto-piloto devia ocorrer através de máquinas automáticas, no sentido de facilitar a operacionalização, a logística e o controlo. Para além das máquinas de retoma automáticas, os locais dispõem de equipamentos complementares para armazenagem temporária dos resíduos como contentores e sistemas de selagem de contentores, bem como etiquetadoras e unidades de controlo central.
Para se efetuar a parametrização das máquinas foi elaborado, pela Agência Portuguesa do Ambiente (no sentido de obviar eventuais questões de confidencialidade) o sistema de registo centralizado das referências das embalagens colocadas no mercado, tendo sido contactados todos os produtores de embalagens de bebidas em plástico PET, que são membros das associações do consórcio e colocado aviso no portal da APA tendo em vista informar os não associados. Adicionalmente, as máquinas automáticas foram parametrizadas de modo a rejeitar as embalagens não abrangidas pelo âmbito do sistema de incentivo, e aquelas cujo código de barras não esteja legível ou que tenham excesso de peso (por ex. contenham líquido).
Tendo em vista a recolha dos resíduos a partir dos pontos de retoma instalados nas grandes superfícies comerciais e o seu transporte até aos operadores de gestão de resíduos, estabelecem-se protocolos entre o Consórcio e as entidades gestoras de resíduos de embalagens, que visam assegurar as formas concretas de cooperação entre as partes.
Como vimos acima, o Governo assegura o financiamento do sistema de incentivo através da verba disponível para o efeito no fundo ambiental; sendo que a APA é responsável pela coordenação e supervisão das atividades de monitorização e acompanhamento; pela coordenação e supervisão das ações de comunicação e sensibilização; a fiscalização do cumprimento das obrigações legais associadas ao sistema de incentivo.
A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade para adquirir experiência, identificando pontos fortes, limitações e oportunidades de melhoria, quer ao nível operacional, através da caraterização das embalagens recolhidas e identificação de barreiras à reciclabilidade, quer também nas vertentes ambiental, económica, social e comportamental.
Em consequência, o projeto-piloto permite, também, apoiar a definição do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, nomeadamente em relação a requisitos de conceção ecológica e a métodos de triagem e dos processos de reciclagem, tendo em vista a produção de reciclado de elevada qualidade, compatível com os referidos requisitos.
Legislação
Portaria n.º 166_2022, de 29 de junho.pdf (NOVO)
Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
Portaria n.º 10/2022, de 4 de janeiro (NOVO)
Altera a Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis