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Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelecia os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 43/2004, de 2 de março, 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho.

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (Unilex), é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados, de acordo com as definições constantes das alíneas i) e kk) do artigo 3.º.

Em conformidade com o Unilex, o produtor de pneus novos é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora de um sistema individual ou integrado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 10.º, respetivamente, do Unilex.

A responsabilidade do produtor de pneus novos, pelo destino adequado dos pneus usados, só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte deste ou da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua valorização.

Neste contexto, foi constituída a 27 de fevereiro 2002, a VALORPNEU – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., uma sociedade sem fins lucrativos, licenciada pela primeira vez a 7 de outubro de 2002, pelos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Economia, como entidade gestora de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), durante um período de 5 anos.

A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui .

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