Passar para o conteúdo principal

Main content

01 Abril, 2026

A gestão de resíduos compreende a recolha, o transporte, o tratamento (por valorização ou eliminação), entre outras operações, definidas na alínea o) do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), na sua atual redação.

De acordo com o previsto no RGGR as atividades de tratamento de resíduos são sujeitas a licenciamento (operações de eliminação e de valorização elencadas no anexo I e II do RGGR) em consonância com o previsto no capítulo VIII do RGGR, na sua atual redação. Os operadores de tratamento de resíduos podem ser licenciados no âmbito de regimes jurídicos diferentes, nomeadamente:

  1. RGGR, geralmente aplicável, entre outros casos, quando as atividades económicas exercidas no estabelecimento se enquadram nas CAE 38, 39, 46, e CAEs ligadas à construção e demolição;
  2. SIR (Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação atual), aplicável a todas as atividades económicas que usam resíduos visando substituir, parcial ou totalmente, a matéria-prima virgem num processo produtivo industrial, e se encontram elencadas no Anexo do referido diploma;
  3. NREAP (novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na redação atual), aplicável às atividades de tratamento de efluentes pecuários por compostagem, digestão anaeróbia, incineração, deposição em aterro ou operação de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos;
  4. produção de energia (vários diplomas), aplicável às atividades de incineração, coincineração e valorização energética de resíduos efetuadas em diferentes atividades económicas, nomeadamente nas CAE 35 e 38.

Todas as atividades de tratamento de resíduos são objeto de licenciamento, podendo, no entanto, ser estabelecidas regras gerais, nos termos do artigo 66.º do RGGR, que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados. Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais devem ainda estabelecer condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.

As seguintes operações de tratamento de resíduos:

  • Deposição de Resíduos em Aterro
  • Incineração e Coincineração de Resíduos
  • CIRVER
  • Valorização Agrícola de Lamas

encontram-se sujeitas a regimes especiais de licenciamento, aplicando-se subsidiariamente o disposto no RGGR (artigo 89.º).

As condições de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos são emitidas no âmbito do Título Único Ambiental (TUA), nos termos indicados aqui (https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/titulo-unico-ambiental).

Previamente à submissão do pedido de licenciamento, todos os códigos CAE (Classificação das Atividades Económicas) aplicáveis devem encontrar-se devidamente registados no SICAE - Sistema da Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, sendo esse o único código CAE válido, para todos os efeitos legais. Em caso de dúvida relativamente ao CAE, sugere-se a consulta da página do Instituto Nacional de Estatística, entidade competente para a classificação das atividades económicas.

De modo a simplificar e articular o licenciamento de operadores de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes jurídicos de licenciamento (por exemplo SIR e NREAP), o licenciamento no âmbito do RGGR foi substituído por um parecer vinculativo a integrar na licença a emitir no âmbito de cada regime jurídico (artigos 86.º, 86.º-A e 87.º do RGGR).

O pedido de licenciamento de estabelecimentos de tratamento de resíduos, de acordo com os procedimentos previstos no RGGR, deverá ser submetido, via eletrónica, através do Módulo LUA (Licenciamento Único de Ambiente) da plataforma eletrónica SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, alojada no portal da APA. O módulo LUA é composto por um simulador dinâmico que permite determinar os regimes ambientais aplicáveis, a entidade licenciadora, a respetiva taxa e prazo de emissão do título. É ainda composto por um formulário correspondente aos elementos instrutórios necessários apresentar para a instrução do respetivo processo. Para apoio e dúvidas relacionadas com o LUA, poderá consultar o portal da APA aqui, seguido do subseparador Licenciamento Único Ambiental (LUA).

 

Isenções de licenciamento previstas no anterior RGGR

Com a publicação do Regime Geral da Gestão de Resíduos – RGGR, publicado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, deixaram de vigorar as isenções de licenciamento previstas no n.º 4 do artigo 23.º do anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão consolidada, entretanto revogado).

Assim, e à luz do novo RGGR, as operações de tratamento que devem ser objeto de reavaliação por força da evolução legislativa são:

  • valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem coincinerados no local de produção;
  • valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;
  • valorização energética da fração dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
  • valorização energética da fração dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
  • valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria atividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
  • valorização não energética de resíduos perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º.

Neste sentido, e quando verificar necessidade de interação com o módulo LUA na plataforma SiLiamb, ou de forma indireta através da plataforma SIR ou plataformas de outros regimes, deverão as empresas com as operações acima elencadas, efetuar o devido enquadramento nas respostas às questões dinâmicas do simulador LUA, salvaguardando o resultado correto nos termos do atual RGGR, com vista a regularizar a sua situação perante a legislação publicada à data.

 

Legislação

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que:

  • aprova o regime geral da gestão de resíduos (Anexo I);
  • aprova o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (Anexo II).

Logos dos Parceiros