A nível da União Europeia (UE), o transporte marítimo internacional continua a ser o único modo de transporte não incluído no compromisso da UE de redução das emissões de Gases Efeito Estufa (GEE).
As emissões provenientes do transporte marítimo internacional aumentaram 48% entre 1990 e 2008, sendo expectável um incremento de 51% até 2050, quando comparados com os níveis de 2010, devido ao crescimento previsível da economia mundial e da correspondente procura de transportes associada.
O transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras emissões como óxidos de azoto, óxidos de enxofre, metano, partículas e carbono preto Se nada for feito para combater estas emissões, haverá o risco de comprometer os objetivos do Acordo de Paris e os esforços envidados por outros setores
A nível internacional, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou, em 2011, medidas técnicas e operacionais, designadamente o Índice Nominal de Eficiência Energética para os navios novos e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios, que permitirão minorar o previsto aumento das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não podem, por si só, induzir às necessárias reduções absolutas das emissões de GEE provenientes do transporte marítimo internacional para que os esforços sejam consentâneos com o objetivo de limitar a 2 °C o aumento da temperatura global.
Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de dióxido de carbono (CO2) dos navios podem ser reduzidos até 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização de tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento.
Ao nível da União Europeia está prevista uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução das emissões dos GEE assumido pela União Europeia. A primeira etapa desta abordagem consiste na implementação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono (CO2), baseado no consumo de combustível dos navios.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2018, os grandes navios com mais de 5 000 toneladas brutas, que carreguem ou descarreguem carga ou passageiros em portos do Espaço Económico Europeu (EEE), devem monitorizar e comunicar as suas emissões de CO2 associadas e outras informações relevantes.
Legislação
O Regulamento UE 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento MRV), de 29 de abril de 2015, estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões de dióxido de carbono (CO2)e de outras informações pertinentes em termos de clima, referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
De modo a assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2015/757, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo.
Principais obrigações para as empresas detentoras de navios elegíveis ao abrigo do Regulamento MRV da UE:
- Monitorização:
A partir de 1 de Janeiro de 2018, as empresas devem - de acordo com os respetivos planos de monitorização – monitorizar, para cada um dos seus navios, as emissões de CO2, o consumo de combustível e outros parâmetros, tais como distância percorrida, tempo no mar e carga transportada por viagem, de modo a recolher dados anuais num relatório de emissões apresentado a um verificador marítimo MRV acreditado.
- Relatório de emissões:
A partir de 2019, até 30 de Abril de cada ano, as empresas devem, através do THETIS MRV, apresentar à Comissão e aos Estados em que esses navios estão registados ("Estados de bandeira") um relatório de emissões satisfatoriamente verificado, para cada navio que tenha realizado atividades de transporte marítimo no Espaço Económico Europeu no período de referência anterior (ano civil).
- Documento de conformidade:
A partir de 2019, até 30 de Junho de cada ano, as empresas devem assegurar que todos os seus navios que tenham realizado atividades no período de referência anterior e que estejam a visitar portos no Espaço Económico Europeu tenham a bordo um documento de conformidade válido. Esta obrigação poderá ser sujeita a inspeções por parte das autoridades dos Estados-Membros.
Todos os anos, a Comissão publica um relatório público sobre as emissões de CO2 do transporte marítimo, onde consta também informação sobre a eficiência energética da frota monitorizada.