O CELE prevê a atribuição gratuita de parte das licenças de emissão nas regras transitórias deste regime, nomeadamente para evitar a «fuga de carbono» - a transferência da produção para países onde as restrições em matéria de emissões são menos rigorosas.
A atribuição de licenças de emissão a título gratuito começou por abarcar 95% das licenças, em 2005, e tem vindo a ser reduzida. À exceção do aquecimento urbano, a atribuição de licenças gratuitas será eliminada até 2030. Desde o terceiro período CELE (2013-2020) que ficam de fora da atribuição gratuita de licenças de emissão a produção de eletricidade e a captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono.
Os parâmetros de referência para a atribuição gratuita de licenças de emissão têm como ponto de partida os resultados das instalações mais eficientes na União Europeia, para cada sector. Pretende-se desta forma incentivar a utilização de tecnologia mais eficiente e processos de produção alternativos, que se traduzam na redução das emissões de gases com efeito de estufa.
A determinação do montante de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações tem por base a lista de instalações abrangidas pelo regime CELE, comummente designada de Lista NIMs (National Implementation Measures), que inclui dados históricos das instalações, submetidos pelos operadores, sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões ao nível de subinstalação.
As licenças a atribuir gratuitamente são fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado.
A tabela de atribuição nacional de Portugal para o período de atribuição 2021-2025 pode ser consultada aqui.
Anualmente podem ser ajustadas as licenças de emissão atribuídas, em função do nível de atividade das instalações.
Comunicação Anual dos Níveis de Atividade para Atribuição de Licenças de Emissão a Título Gratuito no período 2021-2030
O operador de uma instalação que beneficie de LE a título gratuito deve apresentar à APA, até 31 de março de cada ano, o Relatório de Nível de Atividade (RNA) concordante com o Plano Metodológico de Monitorização (PMM), conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE).
Este relatório deve conter toda a informação relevante relativa ao nível de atividade do ano anterior, previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, de 19 de dezembro de 2018, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020.
A partir de 2021, a verificação é obrigatória, independentemente de ocorrerem alterações na atribuição prevista.
O modelo de RNA contempla:
- Os valores dos parâmetros de referência (Benchmark, BM) em vigor para o período de atribuição 2021-2025 e que se encontram publicados no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021;
- O valor do fator de correção transetorial (CSCF) para esse período de atribuição, fixado em 1 pela Comissão Europeia, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão, de 31 de maio de 2021.
Dados sobre Eficiência Energética - Obrigatoriedade de preenchimento
O modelo de RNA foi atualizado no que respeita à obrigatoriedade do preenchimento dos dados nas Secções b1) da Folha G - Fall-back que permitam avaliar a variação da eficiência energética das seguintes subinstalações:
- Subinstalação de calor;
- Subinstalação de combustível,
passando a introdução de dados nestas secções a ser obrigatória, nas situações aplicáveis, conforme as respetivas notas explicativas.
Para mais informações sobre o impacto da variação da eficiência energética na atribuição gratuita, pode ser consultada a Secção 6.1 do "Guia de Orientação n.º 7 - Guidance on allocation level changes", publicado pela Comissão Europeia.
- Formulário relativo ao RNA (versão de 28/fev/2023 em português)
Para a comunicação referida, deve ser utilizado o modelo de Relatório de Verificação (RV) desenvolvido pela Comissão Europeia.
- Formulário relativo ao RV (versão em inglês)
A comunicação dos níveis de atividade de 2023 deve ser efetuada da seguinte forma:
- O RNA é apresentado no modelo de relatório e inclui os dados da instalação referentes ao ano de 2023, previamente sujeito a um processo de verificação, nos termos suprarreferidos. Este relatório contempla ainda os dados referentes aos anos de 2019 a 2022, inclusive, tal como constam no RNA respetivo (última versão retificada por solicitação da APA no âmbito do Pedido de Elementos, caso aplicável);
- O RV é apresentado no modelo próprio, desenvolvido pela Comissão Europeia;
- O RNA é submetido, juntamente com o RV, para o endereço de correio eletrónico nims.cele@apambiente.pt, dando conhecimento ao verificador;
- A comunicação é efetuada até 31 de março de 2024, em cumprimento do prazo legal estabelecido na legislação nacional e comunitária.
Qual a definição de «nova instalação»?
De acordo com a alínea g) do artigo 3.º do Diploma CELE, é considerada uma «nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades CELE e que tenha obtido um TEGEE, pela primeira vez, após:
- 30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
- 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030.
Que documentos devem acompanhar o pedido?
O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações é submetido à APA, acompanhado dos seguintes elementos, conforme previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do Diploma CELE:
- Relatório de dados da nova instalação, correspondente ao mesmo modelo do Relatório de Nível de Atividade (RNA) (PT) (versão de 28/fev/2023)
- Plano Metodológico de Monitorização (PMM) (EN)(PT)
- Relatório de Verificação (RV) (EN)
O relatório de dados de nova instalação é sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, de 19 de dezembro de 2018, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020.
O pedido é submetido para o endereço de correio eletrónico nims.cele@apambiente.pt, dando conhecimento ao verificador.
Quando deve o pedido ser submetido?
O pedido deve ser submetido no ano após o primeiro ano completo de funcionamento:
- Se uma instalação iniciou o funcionamento após 1 de janeiro do ano Y, o seu 1.º ano completo de funcionamento é o ano Y+1 e o pedido deve ser submetido no ano Y+2.
- O relatório contém dados de ambos os anos Y e Y+1.
Em alternativa, o pedido pode ser submetido no ano Y+1 com os dados do ano Y. Neste caso, os dados do ano Y+1 são apresentados no ano Y+2, no âmbito da comunicação anual dos níveis de atividade.
Introdução de novas subinstalações
Como comunicar a introdução de uma nova subinstalação?
Uma nova subinstalação é comunicada à APA no âmbito da comunicação anual dos níveis de atividade, devendo a nova subinstalação ser introduzida no RNA.
Face à alteração da metodologia de monitorização, o operador deve apresentar ainda um pedido de atualização do PMM.
Quando deve ser comunicada uma nova subinstalação?
O operador pode introduzir uma nova subinstalação no RNA no ano após o primeiro ano completo de funcionamento dessa subinstalação:
- Se uma subinstalação iniciou o funcionamento após 1 de janeiro do ano Y, o seu 1.º ano completo de funcionamento é o ano Y+1 e a subinstalação deve ser introduzida no RNA no ano Y+2.
- O relatório deve conter dados de ambos os anos Y e Y+1.
Em alternativa, a subinstalação pode ser introduzida no relatório do ano Y+1 com os dados do ano Y, sendo que, neste caso, no ano Y+2 são apresentados apenas dados do ano Y+1.
Legislação
As regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram revistas para o quarto período CELE, encontrando-se consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/873, de 30 de janeiro de 2024.
Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade.
O Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, determina os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão, de 31 de maio de 2021, estabelece o valor de 1 para o Fator de Correção Transetorial (CSCF) para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período de atribuição 2021-2025.
A Decisão da Comissão 2021/C 302/01, de 29 de junho de 2021, estabelece as tabelas de atribuição nacionais dos 26 Estados-Membros da União Europeia para o período de atribuição 2021-2025
Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.