A fase de definição de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é prévia ao processo de avaliação e tem caráter facultativo.
Esta fase tem como objetivo a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas pelo projeto e sobre as quais o EIA deve incidir.
Caso o proponente opte por realizar este procedimento preliminar, deve submeter junto da autoridade de AIA competente para o projeto em causa:
- Uma Proposta de Definição Âmbito (PDA) desenvolvida tendo em conta a estrutura e conteúdo mínimo previstos no anexo III da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro
- Uma declaração de intenção de realizar o projeto e indicar se pretende que a PDA seja objeto de consulta pública
Submetidos estes elementos, a autoridade de AIA:
- Nomeia a respetiva Comissão de Avaliação, em função das caraterísticas do projeto e do local onde o mesmo se insere
- Decide se a PDA deve ser objeto de consulta pública
- Pode pedir parecer a entidades externas à Comissão de Avaliação cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante
A Comissão de Avaliação emite parecer sobre a PDA, tendo em conta os resultados da consulta pública e da consulta às entidades externas, caso tenha havido lugar a essas mesmas consultas.
No prazo de 35 dias a contar da receção da PDA, ou em 45 dias se tiver havido consulta pública, a autoridade de AIA, com base no parecer da CA, emite e comunica ao proponente a decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA e sobre a metodologia de avaliação a adotar para cada um dos fatores a avaliar.
Esta decisão vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais que contrariem a decisão.
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