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Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor

Resolução da Assembleia da República n.º 33/2021, de 18 de dezembro de 2020
Recomenda ao Governo que garanta a recolha e o tratamento eficaz dos gases de refrigeração das unidades de ar condicionado, frigoríficos e outros equipamentos de frio

Diretiva n.º 2012/19/UE, de 4 de julho
Relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão, de 18 de abril de 2017
Estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro.

 A ferramenta de cálculo dos REEE referida no regulamento, adaptada em função de cada Estado-Membro, Portugal incluído, criada e disponibilizada pela Comissão Europeia encontra-se na página oficial desta instituição.

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2193 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019 que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
 

Regulamento de Execução (UE) 2019/290 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019

Estabelece o modelo para registo e apresentação de relatórios por parte dos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos ao registo.

 

Restrição de Certas Substâncias Perigosas

Em inglês, restriction of certain hazardoussubstances (RoHS)

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE)

 

Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas diretivas delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.

 

Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

Procede à retificação do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as diretivas delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e as Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a diretiva delegada (UE) 2015/574, da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 e a diretiva delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015.

Procede à terceira alteração ao decreto-Lli n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos decretos-leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo as diretivas delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029.

Relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos.

 

Poluentes Orgânicos Persistentes

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, tem como principal objetivo proteger a saúde humana e o ambiente dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), proibição e/ou a eliminando de forma gradual ou a restrição do fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a POP, bem como a minimização da libertação dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R1021&from=PT

Resumidamente, destaca-se deste regulamento o seguinte:

  • Proibição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo I em misturas ou em artigos;
     
  • Restrição de fabrico, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas no anexo II em misturas ou em artigos;
     
  • No prazo de dois anos os Estados-Membros devem elaborar inventários de libertações das substâncias (enumeradas no anexo III) no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo, devendo, posteriormente, manter esses inventários;
     
  • Os produtores e os detentores de resíduos devem adotar todos os esforços razoáveis para evitar a contaminação desses resíduos com as substâncias enumeradas no anexo IV; e
     

Os resíduos que consistam em qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou que estejam por elas contaminados, devem ser eliminados ou valorizados, sem demora e nos termos do anexo V.
 

 

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