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Proibição de uso PFOA em espumas ignífugas

O Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, veio alterar o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento POP) no sentido de incluir o PFOA (ácido perfluorooctanóico), os seus sais e substâncias relacionadas.

Por via deste Regulamento, é proibido o fabrico, a colocação no mercado e a utilização do PFOA e sais e compostos afins deste ácido (PFOA e afins), desde julho de 2020. Estão previstas algumas derrogações, nomeadamente para espumas ignífugas.

Por via desta derrogação, continua a ser permitido o uso de PFOA e afins em espumas ignífugas já instaladas em sistemas, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem nesses combustíveis (incêndios de classe B), desde que cumpridas as seguintes condições: 

  • não podem ser aplicadas em atividades de formação; 
  • não podem ser utilizadas em ensaios, exceto se todas as emissões forem confinadas; 
  • desde 1 de janeiro de 2023, apenas é permitido o uso em locais onde seja possível confinar todas as emissões. 

No entanto, esta derrogação terminará a 4 de julho de 2025.

Urge assim envidar esforços no sentido de assegurar a substituição atempada de todas as espumas de combate a incêndio que contêm PFOA por outro tipo de espumas.

Alerta-se, ainda, para a necessidade de ser assegurado o cumprimento da obrigação de comunicação à APA, das informações sobre o material acumulado POP acima de 50 kg, numa base anual; bem como as obrigações aplicáveis aos resíduos POP.  Para submissão de informação sobre material acumulado aceda aqui.

Para mais informações sobre POP: ECHA e site da APA.

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