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Autocuidados de saúde no domicílio: obrigações dos produtores

Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde que introduzem esses produtos no mercado têm responsabilidades significativas no âmbito do princípio da responsabilidade alargada do produtor. De acordo com o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX), alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, os produtores devem cumprir várias obrigações legais relativas à gestão de resíduos desses produtos quando estes atingem o fim da sua vida útil.
A definição de produtor de produto pode ser encontrada na Circular n.º 01/2022/ DRES-DFEMR, disponível aqui.

Responsabilidade Alargada do Produtor

O princípio da responsabilidade alargada do produtor (RAP) determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando os mesmos atingem o final de vida.
O objetivo principal do princípio da RAP é prevenir e reduzir a produção de resíduos, promovendo uma economia circular que incentive a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização de resíduos. 

Adaptado de: https://circulareconomy.europa.eu/platform/sites/default/files/prevent-toolbox-interactivepdf_2020lowres.pdf

O artigo 87.º-B do UNILEX estabelece as seguintes obrigações para os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde:


1. Implementação de um Sistema de Gestão

Operacionalização, até 31 de dezembro de 2025, do regime de RAP para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adoção das medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.


2. Garantia de retoma e recolha

Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a) Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b) Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c) Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado
Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.


Informação ao Utilizador Final e Obrigatoriedade de Retoma

Com vista a contribuir para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 87.º-B, o artigo 87.º-C do UNILEX estabelece as seguintes obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio:

No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:

a) Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
b) De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º do UNILEX.

É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.

Para cumprir o disposto no artigo 87.º-B do UNILEX, os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde são responsáveis pela gestão dos respetivos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão. Isso significa que podem optar por assumir essa responsabilidade individualmente ou transferi-la para um sistema integrado, devidamente licenciado, que ficará responsável pela gestão financeira e operacional dos resíduos.

No âmbito do sistema integrado, a constituição da entidade gestora deverá cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do UNILEX, isto é, a entidade gestora deve ser constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto cuja representatividade não deve ser inferior a 70 %, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida.

Os artigos 9.º e 16.º do UNILEX especificam as obrigações dos sistemas individuais e integrados, incluindo a apresentação prévia de um caderno de encargos, a respetiva autorização ou licenciamento e a monitorização contínua.

A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX), na sua redação atual, constitui uma contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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