Passar para o conteúdo principal

Domínio Público Lacustre, Fluvial e restantes águas

04 Junho, 2021

O domínio público lacustre e fluvial pode pertencer ao Estado, ou nas Regiões Autónomas, à respetiva Região e compreende:

  • Os cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
  • Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
  • Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia elétrica, irrigação ou canalização de água para consumo público;
  • Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;
  • Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação, com os respetivos leitos;
  • Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
  • Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
  • Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Pertencem ao domínio público hídrico do município, os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.

Pertencem ao domínio público hídrico das freguesias, os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

O domínio público das restantes águas pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, aos Municípios ou às Freguesias e compreende:

  • Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
  • Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
  • Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
  • Águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

 

A definição destas áreas é feita de acordo com os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Logos dos Parceiros