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Enquadramento

Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, bem como resíduos não urbanos, estando, para tal, o procedimento previsto no artigo 11º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), publicado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua versão mais recente publicado no Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.

O objetivo principal deste artigo é garantir que os sistemas municipais e multimunicipais não exercem concorrência desleal e apenas recolhem e tratam os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público, conforme determinado no artigo 9.º do RGGR, garantindo que os designados “grandes produtores” procurem no mercado alternativas para tratamento dos seus resíduos. Quando exista uma ausência comprovada de operadores privados em localização próxima, o produtor não tem alternativa a não ser o encaminhamento dos seus resíduos para o sistema municipal ou multimunicipal, situação essa prevista na lei. Reiterar que deverá ser salvaguardado que as opções de tratamento oferecidas pelo mercado respeitam o princípio da hierarquia de resíduos e estejam alinhadas com a política de gestão de resíduos urbanos implementada.

Assim, o produtor deverá solicitar a recolha e tratamento dos resíduos aos sistemas municipais e multimunicipais, anexando, para o efeito os seguintes elementos (previstos no n.º 1 do artigo 11.º):

a) Pedido de recolha e tratamento assinado pelo produtor do resíduo ou pelo seu detentor;

b) Demonstração da ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e

c) Identificação dos resíduos objeto do pedido, de modo a comprovar a sua adequação em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.

A demonstração referida na alínea b) pode ser feita através da consulta endereçada a cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor, sendo que o produtor deve remeter aos sistemas municipais e multimunicipais a evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha.

Em acréscimo, caso os resíduos em apreço sejam passiveis de valorização, deverá haver evidência que a escolha dos operadores não põe em causa o encaminhamento para operações de tratamento hierarquicamente inferiores, quando o sistema municipal e multimunicipal possa garantir o tratamento por operações hierarquicamente superiores.

No que se refere à pesquisa de operadores privados, a APA disponibiliza o Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Gestão e Resíduos (SILOGR), em https://silogr.apambiente.pt/pages/publico/index.php, uma aplicação informática que tem como principal objetivo facilitar o acesso aos dados relevantes sobre operações de gestão de resíduos. Esta aplicação permite fazer a pesquisa dos operadores de tratamento de resíduos disponíveis através do nome dos mesmos ou por combinação da natureza geográfica (distrito/e ou concelho) e códigos LER.  Sem prejuízo, e porque a atualização da plataforma é da responsabilidade das entidades licenciadoras, recomenda-se também contacto com as referidas entidades (licenciadoras), por forma a garantir a existência de operadores em local próximo da produção de resíduos.

Importa clarificar que o contacto com outros Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (de outras zonas) ou entidades gestoras licenciadas para gestão de fluxos específicos não dá cumprimento ao disposto no RGGR, já que estas entidades não consubstanciam operadores privados.

 

Parecer APA

Mediante os pedidos referidos,  deverão as entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais obter os pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência (AdC), da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para avaliação dos pontos previstos no n.º 4 do artigo 11.º:

a) Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;

b) A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e

c) A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.

Relativamente ao parecer a solicitar a esta Agência, em concreto, considera-se que a informação a remeter: 

- Deverá clarificar o destino dos resíduos, no caso de pedidos endereçados por parte de municípios, sendo que no caso de o destino ser um sistema de gestão de resíduos urbanos (SGRU), deverá ser indicada qual a instalação para onde o resíduo será encaminhado, o tratamento a que o resíduo será sujeito, informação essa discriminada por código LER. 

- Deverá incluir uma declaração do SGRU a atestar a capacidade de receção e tratamento dos resíduos, caso o pedido seja endereçado por parte de um município, a qual se considera fundamental para dar cumprimento do disposto no artigo 11.º do RGGR, que abarca também o tratamento de resíduos e não apenas a recolha.

- Deverá indicar as quantidades de resíduos (discriminadas por LER) que estão previstas recolher e tratar ao longo do período em apreço, por ano, tendo presente que o artigo 11.º do RGGR refere que a autorização não pode ter duração superior a três anos.

- O mesmo se aplica aos pedidos endereçados pelos SGRU.

- Deverá indicar todos os locais onde os resíduos serão recolhidos, com informação devidamente desagregada, para o caso de produtores com mais do que uma instalação.

Esta informação é considerada fundamental para que a APA posso emitir o seu parecer, na sua esfera de competências, sem prejuízo de outra informação que possa ser considerada relevante pela Autoridade da Concorrência (AdC) e Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

 

Mediante os pareceres das entidades referidas, poderão as entidades titulares dos sistemas autorizar a celebração dos contratos para recolha e tratamento de resíduos.

Reforça-se que este procedimento deve sempre ser considerado como alternativo e não a primeira opção de gestão deste tipo de resíduos. É fundamental que os sistemas municipais e multimunicipais cumpram o disposto no artigo 11.º, evitando assim a possibilidade de litigância com operadores privados.

Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha a totalidade dos resíduos urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.

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