O procedimento anual de monitorização, comunicação e verificação de emissões de GEE, e devolução de licenças juntamente com todos os processos associados, é conhecido como o ciclo de cumprimento.
As emissões de GEE serão monitorizadas anualmente pelas entidades regulamentadas com base nas quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, pelo que será necessário identificar e diferenciar de forma fiável e exata os setores/utilizadores finais desses combustíveis.
As entidades regulamentadas devem apresentar anualmente, até 30 de abril, um relatório sobre as emissões do ano anterior.
Assim, conforme n.º 2 do Artigo 75.º-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, na sua atual redação, o mais tardar quatro meses antes de uma entidade regulamentada iniciar uma atividade abrangida pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE (transposto para o Anexo V do Decreto-Lei n.º 101/2024), deve apresentar, para aprovação, um plano de monitorização de emissões. Para o efeito:
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Deve ser utilizado o template de plano de monitorização disponível em formulários;
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Devem ser seguidas as regras de monitorização que constam do Regulamento de Execução n.º 2018/2066, na sua atual redação;
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Este pedido deverá ser apresentado com a maior brevidade possível, pelas entidades regulamentadas que já desenvolvem esta atividade;
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Deve ser remetido por via eletrónica para cele2@apambiente.pt.
Conforme n.º 1 do Artigo 33.º-B do Decreto-Lei n.º 101/2024, a submissão de emissões de GEE históricas relativas a 2024, deve ser efetuada até 30 de abril de 2025. Para o efeito:
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Deve ser utilizado o template do Relatório de Emissões Anual (REA) disponível em formulários;
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Devem ser seguidas, na medida do possível e de uma forma simplificada, as regras de monitorização que constam do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, na sua atual redação;
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O REA não é sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do regime CELE 2;
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Deve ser remetido por via eletrónica para cele2@apambiente.pt.
A submissão do Relatório de Emissões Anual relativo a 2025, deve ser efetuada até 30 de abril de 2026 (e relativo a 2026 até 30 de abril de 2027). Para o efeito:
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Deve ser utilizado o template do REA disponível em formulários;
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O REA tem de ser previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do regime CELE 2.
O regime CELE 2 estará plenamente operacional em 2027, com o ciclo de cumprimento relativo à monitorização, comunicação (através do REA) e devolução de licenças de emissão no montante equivalente às emissões verificadas.
Legislação
As regras relativas à monitorização, comunicação e verificação CELE 2 estão estabelecidas em dois Regulamentos:
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua atual redação;
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Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua atual redação (aguarda-se publicação de regulamento específico para regime CELE 2).
Formulários
Para efeitos de pedido de plano de monitorização de emissões, as entidades regulamentadas devem utilizar o seguinte modelo disponibilizado pela Comissão Europeia:
Para efeitos de submissão do relatório anual de emissões, incluindo das emissões históricas de 2024, as entidades regulamentadas devem utilizar o seguinte modelo disponibilizado pela Comissão Europeia:
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