O Regulamento Geral do Ruído estabelece dois requisitos acústicos associados a valores limite aplicáveis às fontes de ruído:
- valores limite de exposição no exterior, vulgarmente designado por critério de exposição máxima, a serem verificados juntos dos recetores sensíveis inseridos em “zona mista” ou “zona sensível” ou isolados e que são expressos em dois indicadores, Lden e Lnoite;
Classificação de zona | Lden [dB(A)] |
Lnoite [dB(A)] |
---|---|---|
Zonas mistas | ≤ 65 | ≤ 55 |
Zonas sensíveis | ≤ 55 | ≤ 45 |
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte existente | ≤ 65 | ≤ 55 |
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte aéreo em projeto | ≤ 65 | ≤ 55 |
Zonas sensíveis na proximidade de Grande Infraestrutura de Transporte não aéreo em projeto | ≤ 60 | ≤ 50 |
Zonas ainda não classificadas | ≤ 63 | ≤ 53 |
- critério de incomodidade, a ser verificado no interior ou exterior de edifícios de uso sensível, e em espaços exteriores de lazer. O critério de incomodidade é a diferença máxima entre o ruído medido, com e sem determinada(s) fonte(s) de ruido(s) a funcionar, em função do período do dia em que a fonte de ruído funciona; é expresso pelo indicador “nível sonoro contínuo equivalente”, abreviadamente, LAeq,T.
Período do dia | Diferença máxima entre o ruído ambiente com e sem a fonte sonora a funcionar * |
---|---|
Período diurno |
5 |
Período entardecer 20h00 às 23h00 |
4 |
Período noturno 23h00 às 7h00 |
3 |
* Podem ser aplicáveis correções a estes valores em função de determinadas características da fonte sonora, tal como estabelecido no Anexo I do RGR
As várias fontes de ruído ficam sujeitas ao cumprimento de diferentes requisitos:
Atividades ruidosas permanentes - estão sujeitas ao cumprimento do “critério de exposição máxima” e ao “critério de incomodidade”;
Atividades ruidosas temporárias – proibidas na proximidade de:
- Habitações, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis das 20 às 8 horas;
- Escolas durante o período de funcionamento;
- Hospitais e estabelecimentos similares;
Excecionalmente podem ser autorizadas pelo município através da emissão de uma licença especial de ruído, na qual são estabelecidas as condições em que a atividade pode decorrer, nomeadamente: o local, a área ou percurso, as datas de início e de termo da atividade, os horários, as medidas de prevenção e redução de ruído, como limitação sonora por exemplo, e ainda as razões que justificam a excecionalidade e a fundamentação para a realização da atividade;
Infraestruturas de transporte - estão sujeitas ao cumprimento do “critério de exposição máxima”
Outras fontes de ruído – estão sujeitas aos mesmos critérios exigidos às atividades ruidosas permanentes.
O ruído de vizinhança é uma fonte de ruído não sujeita a requisitos acústicos estabelecidos legalmente. Contudo, os responsáveis pela produção de ruído de vizinhança devem ter o cuidado de não afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Se este ruído ocorrer entre as 23h00 e as 7h00 pode, por pedido do incomodado e por intervenção de qualquer autoridade policial, fazer-se cessar a produção de ruído de imediato. Se este ruído ocorrer entre as 7h00 e as 23h00, a autoridade policial fixa um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade.