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Responsabilidade na produção e recolha

De acordo com o disposto no artigo 9º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) a responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Excetuam-se os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, na sua redação atual. O artigo 10º detalha o âmbito de gestão destes resíduos que é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual.

O artigo 10º, para além de detalhar algumas exclusões, estabelece ainda que quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o seu âmbito é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos e inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.

Os resíduos provenientes das origens atrás referidas são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:

a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;

b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;

c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.

Tendo em consideração esta determinação de âmbito, afigura-se que os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o limite atrás referido não podem encaminhar os respetivos resíduos para outro destino que não os equipamentos do serviço público, sendo esta entrega ou deposição considerada a primeira etapa do serviço prestado pela entidade gestora responsável. Esta temática está detalhada no Capítulo V do RGGR especificamente sobre resíduos urbanos.

Isto só não se verifica caso exista acordo com a respetiva entidade gestora, que os dispense de tal obrigação e desde que, conforme referido anteriormente, não esteja previsto em legislação relativa a fluxos específicos de resíduos outras formas de recolha.

Os produtores de resíduos semelhantes aos urbanos em quantidades diárias iguais ou superiores a 1.100 l estão obrigados a enviar os resíduos para operador autorizado.

Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal. Esta atividade carece de autorização da Agência Portuguesa do Ambiente.

 

Na entrega para tratamento

Os serviços municipais com responsabilidade na recolha estão obrigados a entregar todos os RU que recolhem em produtores com produção diária inferior a 1.100 l (provenientes de deposição indiferenciada ou seletiva) aos respetivos sistemas intermunicipais ou multimunicipais, nos termos previstos nos respetivos contratos entre ambos.

 

No transporte

De acordo com a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, o transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades está isento de e-GAR. Para mais informações sobre transporte veja aqui.

 

Obrigação de descaracterização de materiais/resíduos

Face à necessidade de garantia de destruição segura de informação confidencial como parte integrante de uma política de proteção de dados estabelecida pelo cliente (“dono” do produto), para garantir a segurança e a integridade de dados privados, ou para evitar colocar em causa a marca do produto, mantendo a possibilidade de reciclagem posterior dos resíduos, é estabalecido o seguinte entendimento e procedimento a adotar como esclarecimento e complemento ao artigo 45º do RGGR:

  1. O produtor do resíduo urbano (a descaracterizar), cuja responsabilidade de gestão recaia sobre os sistemas municipais ou multimunicipais, deverá assegurar-se que estes não prestam um serviço de descaracterização consentâneo com a necessidade de proteção de dados ou marca. Caso esse serviço exista, mantém-se a obrigatoriedade de entregar esses resíduos ao sistema, devendo o modo de prestação desse serviço ser acordado entre ambos.
  2. Não sendo disponibilizado o serviço de descaracterização por parte da entidade com responsabilidade legal pela gestão (sistema municipal ou multimunicipal), o produtor, que mantém a responsabilidade de descaracterizar esses materiais deverá contratar outra entidade para efetuar o serviço em causa, que poderá ser um operador de tratamento de resíduos, independentemente de efetuar o seu tratamento no local de produção ou em instalações próprias.
  3. Caso se trate de um operador de tratamento de resíduos, há transferência de responsabilidade sobre o resíduo do produtor do mesmo para o operador de tratamento de resíduos, nos termos do artigo 9.º do RGGR.
  4. Neste caso, o operador, enquanto detentor do resíduo processado, tem a obrigação de reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, até 15 de janeiro do ano seguinte, as quantidades anuais de resíduos recebidos e processados para efeitos de contabilização das metas comunitárias a que esse sistema se encontra obrigado por lei.
  5. Caso a descaracterização do produto/material seja efetuada sob responsabilidade do seu “dono”, pelo próprio ou por um prestador de serviços (que não se configura como um operador de tratamento de resíduos) e antes do material/produto se constituir um resíduo, o resíduo descaracterizado produzido mantém-se sob responsabilidade do “dono” do material/produto, que se constitui como produtor do resíduo, devendo ser posteriormente encaminhado para o sistema municipal ou multimunicipal de resíduos. Nesta situação não há lugar a transmissão da responsabilidade pelo resíduo para o prestador de serviços, uma vez que este não se constitui como um operador de tratamento de resíduos.
  6. O sistema municipal, consoante as suas obrigações contratuais, deverá informar também o sistema multimunicipal onde está integrado dos quantitativos que foram geridos por esta via, para adequado reporte junto da ANR.
  7. O não respeito por este procedimento incorre em contraordenação ambiental conforme número 2 do artigo 117.º do RGGR.

 

 

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