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Os operadores que exerçam pelo menos uma das atividades ocupacionais abrangidas pelo regime da responsabilidade ambiental (listadas no anexo III do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual) devem constituir obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida.

Os operadores podem constituir uma ou mais garantias financeiras, próprias e autónomas, podendo as mesmas ser alternativas entre si, ou complementares, tanto no montante como nas coberturas garantidas.

As garantias financeiras podem ser constituídas através das seguintes modalidades: subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias, constituição de fundos próprios reservados para o efeito, ou participação em fundos ambientais.

As garantias financeiras obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objeto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente, devendo ser mantidas válidas, pelo menos, durante o período em que o operador desenvolve a atividade em causa.

O valor das garantias financeiras é estabelecido pelo operador, com base na estimativa dos custos das medidas de prevenção e de reparação dos danos que potencialmente possa causar (artigos 14.º e 15.º do regime da responsabilidade ambiental), isto é, o montante deverá ser calculado em função do risco da atividade em causa.

Os requisitos e procedimentos a considerar na constituição de cada uma das modalidades de garantia financeira podem ser consultados nas FAQ 18 a 32

 

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