O Regulamento CLP tem como objetivos:
- Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.
- Garantir a livre circulação das substâncias, das misturas e de determinados artigos.
- Permitir às empresas a determinação das propriedades das substâncias e misturas que deverão conduzir à sua classificação como perigosas, para que os seus perigos sejam adequadamente identificados e comunicados.
Principais obrigações
O regulamento CLP aplica-se a substâncias e misturas, independentemente das quantidades colocadas no mercado da União Europeia, impondo obrigações ao longo de toda a cadeia de abastecimento, nomeadamente a:
- Fabricantes de substâncias;
- Importadores de substâncias ou misturas;
- Utilizadores a jusante (formuladores de misturas);
- Distribuidores e retalhistas;
- Produtores e importadores de certos artigos específicos (artigos explosivos – ver secção 2.1 do anexo I do CLP).
Âmbito de aplicação
As disposições do regulamento CLP são aplicáveis a substâncias químicas (ex.: ácido sulfúrico, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, etc.), misturas (ex.: detergentes, vernizes, colas, tintas, etc.) e artigos explosivos (ver secção 2.1 do anexo I do CLP).
O regulamento CLP não se aplica a:
- Substâncias e misturas radioativas;
- Substâncias e misturas que sejam objeto de controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito;
- Substâncias intermédias não isoladas;
- Substâncias e misturas destinadas a atividades de investigação e desenvolvimento não colocadas no mercado, desde que sejam utilizadas em condições controladas de acordo com a legislação comunitária relativa ao ambiente e ao local de trabalho;
- Resíduos.
O Regulamento CLP não se aplica às seguintes substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final:
- Medicamentos (definidos na diretiva n.º 2001/83/CE);
- Medicamentos de uso veterinário (definidos na diretiva n.º 2001/82/CE);
- Produtos cosméticos (definidos na diretiva n.º 76/768/CEE);
- Dispositivos médicos (definidos nas diretivas n.º 90/385/CEE, n.º 93/42/EEC e n.º 98/79/CE);
- Géneros alimentícios ou alimentos para animais (definidos no regulamento (CE) n.º 178/2002).
Com as devidas exceções previstas no próprio regulamento, este não se aplica ao transporte aéreo, marítimo, rodoviário, ferroviário ou fluvial de mercadorias perigosas.
É importante realçar que os fornecedores de substâncias e misturas podem ter mais do que um papel no âmbito do regulamento e que uma mesma empresa pode ter vários papéis na cadeia de abastecimento.
As questões relacionadas com este regulamento devem ser colocadas na plataforma específica para apoio aos agentes económicos que se encontra disponível no endereço - www.reachhelpdesk.pt