Um Operador de um estabelecimento deve efetuar a comunicação do Formulário de Gases Fluorados no SILIAMB, se tiver equipamentos com gases fluorados que tenham de ser verificados para deteção de fugas e que cumpram as seguintes condições (conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro e no Regulamento (UE) 2024/573):
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Equipamentos que tenham de ser verificados para deteção de fugas (contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de CO2 equivalente enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases enumerados na secção 1 do anexo II que não estejam incorporados em espumas)
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Equipamentos hermeticamente fechados o valor passa para 10 toneladas de equivalente de CO2 para gases do anexo I ou 2 kg para os gases da secção 1 do anexo II: ver conversor da Agência Portuguesa do Ambiente que calcula a carga do fluido em toneladas de CO2 equivalente),
A deteção de fugas aplica-se aos operadores e fabricantes dos seguintes equipamentos:
- Equipamentos Fixos:
- Equipamentos de refrigeração fixos;
- Equipamentos de Ar Condicionado
- Bombas de calor fixas;
- Ciclos orgânicos de Rankine;
- Equipamentos de proteção contra incêndios;
- Comutadores Elétricos;
- Equipamentos Móveis (habitualmente em trânsito durante o funcionamento):
- Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados.
- Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados.
- A partir de 12 Março 2027
Unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões refrigerados;
Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor de veículos comerciais pesados, furgões, máquinas móveis não rodoviárias usadas na agricultura, na exploração mineira e na construção, comboios, metropolitanos, elétricos e aeronaves.
No caso particular dos comutadores elétricos, não têm que reportar no formulário de gases fluorados os equipamentos se cumprirem uma das condições (n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/573):
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Tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1 % ao ano, conforme indicado na especificação técnica do fabricante, e que estejam rotulados como tal; ou
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Estejam equipados com um dispositivo de controlo de pressão ou de densidade com sistema de alerta automático quando em funcionamento; ou
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Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa identificados no anexo I do Regulamento (UE) 2024/573.
Prazo de Comunicação: Esta comunicação tem de ser efetuada de 1 de janeiro até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os dados, pelo que as submissões que sejam efetuadas após esta data constituem uma contraordenação ambiental, tal como previsto no artigo 23.º do Diploma de Gases Fluorados.
De seguida encontra-se a Sequência de Etapas a percorrer no preenchimento do Formulário de Gases Fluorados no Siliamb explicadas ponto a ponto no Manual de Apoio.
Após a consulta do fluxograma acima e pesquisa de dúvidas e esclarecimentos processuais no Manual de Apoio, caso surjam questões não contempladas e explicadas no manual de apoio, nesta página e outras análogas - relacionadas com o Reporte anual de Gases Fluorados, deverão ser encaminhadas de forma clara e objetiva para a caixa de correio eletrónico: fgas@apambiente.pt.