O regime da responsabilidade ambiental aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos (na aceção das alíneas e) e b), respetivamente, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual), causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada atividade ocupacional.
O regime da responsabilidade ambiental visa assegurar, perante a sociedade, a reparação dos danos ambientais causados em resultado do exercício de uma atividade ocupacional, tendo como base o princípio da responsabilidade, o princípio da prevenção, e a operacionalização do princípio do poluidor-pagador, consagrados respetivamente nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.
Neste âmbito são considerados os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.
A APA é a autoridade competente para a aplicação do regime da responsabilidade ambiental.
Legislação
O regime da responsabilidade ambiental está consagrado no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua atual redação. As atividades abrangidas por este regime estão listadas no anexo III deste diploma.
A restante legislação aplicável pode ser consultada aqui.