A gestão de resíduos compreende a recolha, o transporte, o tratamento (por valorização ou eliminação), entre outras operações, definidas na alínea o) do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), publicado no anexo I do decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto.
De acordo com o previsto no RGGR apenas as atividades de tratamento de resíduos são sujeitas a licenciamento (operações de eliminação e de valorização elencadas no anexo I e II do RGGR) de acordo com o previsto no capítulo VIII do título II do RGGR, na sua atual redação. Os operadores de tratamento de resíduos podem ser licenciados no âmbito de regimes jurídicos diferentes, nomeadamente:
- RGGR, geralmente aplicável, entre outros casos, quando as atividades económicas exercidas no estabelecimento se enquadram nas CAE 38, 39, 46, e CAEs ligadas à construção e demolição;
- SIR (Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, na redação atual), aplicável a todas as atividades económicas que usam resíduos visando substituir, parcial ou totalmente, a matéria-prima virgem num processo produtivo industrial, e se encontram elencadas no Anexo deste diploma;
- NREAP (novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na redação atual), aplicável às atividades de tratamento de efluentes pecuários por compostagem, digestão anaeróbia, incineração, deposição em aterro ou operação de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos;
- Produção de energia (vários diplomas), aplicável às atividades de incineração, coincineração e valorização energética de resíduos efetuadas em diferentes atividades económicas, nomeadamente nas CAE 35 e 38
Todas as atividades de tratamento de resíduos são objeto de licenciamento, podendo no entanto ser estabelecidas regras gerais que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo II do título I. Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais devem ainda estabelecer condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão (artigo 66.º).
As seguintes operações de tratamento de resíduos:
- Deposição de Resíduos em Aterro
- Incineração e Coincineração de Resíduos
- CIRVER
- Valorização Agrícola de Lamas;
encontram-se sujeitas a regimes especiais de licenciamento, aplicando-se subsidiariamente o disposto no RGGR (artigo 89.º).
O licenciamento do tratamento de resíduos é efetuado para um determinado estabelecimento e localização, associado a uma denominação social/organização ao qual corresponde um Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), ou Número de Identificação Fiscal (NIF), constando estes dados na Licença, atualmente emitida no âmbito do Título Único Ambiental (TUA).
Alerta-se que, antes da submissão do pedido de licenciamento deverá ter todos os códigos CAE (Classificação das Atividades Económicas) aplicáveis registados no SICAE - Sistema da Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas. O código CAE constante do SICAE é o único código CAE válido, para todos os efeitos legais. Em caso de dúvida relativamente ao CAE, sugere-se a consulta da página do Instituto Nacional de Estatística entidade competente para a classificação das atividades económicas, onde poderá encontrar o documento relativo à Classificação das Atividades Económicas (CAE-REV.3), bem como o meio de contacto para colocar as suas questões.
De modo a simplificar e articular o licenciamento de operadores de tratamento de resíduos por outros regimes jurídicos de licenciamento (por exemplo SIR e NREAP), o licenciamento no âmbito do RGGR foi substituído por um parecer vinculativo a integrar na licença a emitir no âmbito de cada regime jurídico (artigos 86.º e 87.º do RGGR).
O pedido de licenciamento de estabelecimentos de tratamento de resíduos, de acordo com os procedimentos previstos no RGGR, deverá ser submetido, via eletrónica, através do Módulo LUA (Licenciamento Único de Ambiente) da plataforma eletrónica SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, alojada no portal da APA. O módulo LUA é composto por um simulador dinâmico que permite determinar os regimes ambientais aplicáveis, a entidade licenciadora, a respetiva taxa e prazo de emissão do título. É ainda composto por um formulário correspondente aos elementos instrutórios necessários apresentar para a instrução do respetivo processo. Para apoio e dúvidas relacionadas com o LUA, poderá consultar o portal da APA aqui, seguido do subseparador Licenciamento Único Ambiental (LUA).
Legislação
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro entrou em vigor a 1 de julho de 2021. Este diploma:
- aprova o novo regime geral da gestão de resíduos (Anexo I), revogando o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- aprova o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (Anexo II);
- altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (Decreto-Lei n.º 152-D/2017), procedendo à respetiva republicação (Anexo V);