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Desde 2012 que o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) integra as atividades de aviação, com o objetivo de limitar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes desta atividade, como contributo essencial para atingir os compromissos definidos neste âmbito.

Os pedidos de licenças de emissão gratuitas para os operadores aéreos deviem ser feitos mediante apresentação, à autoridade competente, dos dados relativos às toneladas-quilómetro verificados para as atividades de aviação enumeradas no Anexo I, realizadas pelo mesmo, no decorrer de determinado ano de monitorização. Atualmente não é possível solicitar atribuição gratuita de licenças de emissão a partir da Reserva Especial. Este pedido de atribuição foi possível para os operadores de aeronaves (OA) que iniciaram atividades de aviação abrangidas pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 93/2010 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015 de 14 de setembro, após o final de 2010 e antes do final de 2014 (novos entrantes) ou cujos dados relativos às Tonelada-Quilómetro (TKM) respeitantes ao full-scope tivessem registado um aumento médio anual superior a 18%, entre 2010 e 2014. Para ter direito a solicitar a referida atribuição a partir da Reserva Especial, um OA deveria realizar voos abrangidos pelo Anexo I do referido Decreto-Lei em 2014. Tanto no caso de nova atividade como uma atividade adicional não poderia ser em parte ou no todo, a continuação de uma atividade de aviação anteriormente realizada por outro operador de aeronave. Os voos entre aeródromos na Croácia e voos entre a Croácia e países fora do EEE, não deviam ser considerados para o cálculo do aumento dos dados de atividade Tonelada-Quilómetro do operador de aeronave.

A aviação é um sector onde o aumento de gases com efeito estufa tem um dos crescimentos mais rápidos. De forma a combater esta tendência a União Europeia (UE) tem desenvolvido medidas para alcançar a redução das emissões da aviação na Europa, pelo que a revisão da Diretiva CELE relativa a este sector servirá para implementar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA) pela UE de uma forma que seja consistente com os objetivos climáticos da UE para 2030.

A Fase IV do regime CELE teve início a 1 de janeiro de 2021. Neste novo período e tendo em conta a implementação do regime CORSIA através do regime CELE, entre 2021 e 2023 mantém-se o âmbito geográfico aplicado na fase III e a partir de 2021, o mesmo fator de redução linear que se aplica às instalações fixas, 2,2% ao ano, também será aplicado aos operadores de aeronaves. Assim, a Comissão Europeia adotou a Decisão sobre a atribuição gratuita aos operadores de aeronaves para os anos de 2021-2023 em 16 de dezembro de 2020. A primeira alocação gratuita de licenças da fase IV pôde ser realizada a partir de fevereiro de 2021, no entanto a compensação relativa ao ano de 2020, só foi permitida através da devolução de licenças da fase III. A partir da fase IV as licenças de a aviação podem também ser usadas pelas instalações fixas para a compensação.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 98/2024, de 29 de novembro que procede à transposição da Diretiva 2003/87/CE, com a redação dada pelas ­Diretivas 2008/101/CE, 2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita às atividades de aviação internacional.

O CELE adaptado para a Aviação traduz para a legislação europeia e para os operadores de aeronave europeus o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation - CORSIA).

Contacto para assuntos relacionados exclusivamente com o regime CELE, para operadores de aeronave (for questions regarding ETS Aviation for aircraft operators):

cele.aviacao@apambiente.pt

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