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Entre as várias medidas adotadas para a redução de emissões de poluentes atmosféricos está o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar - Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, também denominado de regime de emissões para o ar (REAR).

Este decreto-lei aplica-se, genericamente, a todas as atividades industriais e a todas as instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, independentemente dos setores de atividade em que estejam inseridas.

Este regime legal determina que o exercício destas atividades está dependente da obtenção de uma licença, Título de Emissões para o Ar (TEAR) integrado no Título Único Ambiental (TUA), onde são estabelecidas as condições para acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos com vista à proteção do ar ambiente. A competência para a sua emissão é da Agência Portuguesa do Ambiente ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais dependendo das características das atividades em causa.

Este diploma é complementado pela Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho, que estabelece os valores limite de emissão de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.

O REAR determina que os operadores das instalações abrangidas devem garantir a monitorização das emissões atmosféricas sujeitas a VLE, autocontrolo de emissões para o ar.

O diploma estabelece que a frequência de monitorização, contínua ou pontual, é definida de acordo com o caudal mássico emitido, sendo obrigatória a monitorização em contínuo sempre que o caudal mássico de emissão de determinado poluente ultrapasse o respetivo limiar mássico máximo fixado na Parte I do Anexo II do DL 39/2018, e pontual quando o caudal mássico de emissão for inferior ou igual ao limiar mássico máximo.

Os resultados da monitorização devem ser comunicados às entidades competentes, APA no caso da monitorização em contínuo (em conjunto com os resultados das monitorizações pontuais dos poluentes da mesma empresa) ou CCDR territorialmente competente no caso da monitorização pontual.

A comunicação de dados de autocontrolo das emissões atmosféricas, por parte dos operadores e dos laboratórios, está prevista de forma desmaterializada através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA. Contudo, atendendo a que a plataforma ainda não se encontra disponível, está estabelecido um procedimento baseado no preenchimento de um modelo para reporte de informação de autocontrolo.

Até à disponibilização da plataforma eletrónica única, a comunicação dos resultados da monitorização em contínuo das emissões para o ar continuará a ser efetuada através do seguinte endereço de correio eletrónico: autocontrolo.ar@apambiente.pt.

O REAR é ainda complementado pelas disposições da Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho, que define as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos. Para melhor clarificação das disposições da portaria, pode consultar as Diretrizes relativas à descarga de poluentes na atmosfera.

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