Considerando o teor de notícias hoje divulgadas, e que dão nota do parecer do Ministério Público sobre a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida para o estudo prévio da Mina do Barroso, e apesar desta Agência se encontrar ainda a analisar o mesmo, julga-se pertinente salientar, desde já, que o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) decorreu em conformidade com os termos legais do respetivo regime jurídico.
Neste contexto, recorda-se que foi nomeada uma Comissão de Avaliação multidisciplinar que, apesar de coordenada pela APA enquanto autoridade de AIA competente, integrou mais 8 entidades e vários especialistas, com competência e vasta experiência nas matérias técnicas que são agora referidas pelo Ministério Público.
Entre essas entidades contam-se organismos da Administração Pública, como o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, a Direção-Geral do Património Cultural, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia e a Direção Geral de Energia e Geologia, bem como entidades do ensino superior e centros de investigação como a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e o Instituto Superior de Agronomia / Centro de Ecologia Aplicada Prof. Baeta Neves.
As questões agora referidas pelo Ministério Público como os impactes ao nível dos recursos hídricos, dos sistemas ecológicos, do património cultural e da paisagem, foram detalhada e aprofundadamente analisados e ponderados pela referida Comissão de Avaliação, como é aliás bem patente nos pareceres que a mesma emitiu e que fundamentaram a DIA favorável condicionada emitida por esta Agência.
Recorda-se que tanto os pareceres da Comissão de Avaliação como a DIA se encontram disponíveis para leitura no Sistema de Informação em AIA desta Agência, nomeadamente através das seguintes hiperligações:
Importa, por último, referir que o parecer do Ministério Público consubstancia uma mera pronúncia/opinião sobre o eventual mérito da ação, ou seja, não tem qualquer efeito vinculativo para o juiz que proferirá a sentença no processo, entendendo-se que as peças processuais apresentadas, no seu conjunto, permitem rebater qualquer uma das pretensas ilegalidades invocadas e sustentar a validade da DIA impugnada.
Sem prejuízo, esta Agência encontra-se a analisar o referido parecer e, oportunamente, decidirá se se justifica, nos devidos termos processuais, apresentar resposta ao mesmo.