O enquadramento legal para a utilização dos recursos hídricos deixou de considerar as ações de limpeza e desobstrução de linhas de água como utilizações. Não obstante, permanece a obrigatoriedade de as realizar, já que o artigo 33.º da Lei da Água prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, executadas sempre sob orientação da APA, sendo da responsabilidade:
- Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
- Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
- Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Sempre que possível, os trabalhos devem ser acompanhados e fiscalizados por técnicos com formação ambiental adequada. Assim, a realização das referidas ações deve ser comunicada à APA, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I.P./ARH) territorialmente competentes, utilizando para o efeito a seguinte minuta em formato Word ou PDF.
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