Veículos em Fim de Vida
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Veículos em Fim de Vida
A Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, veio definir o regime aplicável à gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV), tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 152-D/2107, de 11 de dezembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018 e aprova o regime jurídico específico de gestão de veículos em fim de vida. Este decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, com as alterações das Diretivas n.ºs 2008/112/CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro.
Plataforma de Emissão de Certificados de Destruição
A partir de 1 de janeiro de 2018, todos os certificados de destruição de veículos em fim de vida são obrigatoriamente emitidos através de plataforma informática online.
A admissão/acesso à plataforma pelos operadores de desmantelamento de VFV é sujeita à verificação prévia dum conjunto de informação, pelo que os interessados devem submeter o pedido através do e-mail certificadodestruicaovfv@apambiente.pt, indicando para o efeito os seguintes dados: NIF, nome, morada e contactos da empresa, o nome do responsável pela emissão dos certificados de destruição, o código APA associado ao estabelecimento em causa, anexando o alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual. Após a validação do pedido são geradas credenciais de acesso à plataforma, sendo que a entrada no sistema será efetuada através da página do SILiAmb no portal da APA (Sistemas de Informação/SILiAmb).
Centros de Abate
(NOVO)
Lista de Centros de Abate (centros de receção ou operadores de desmantelamento) que se encontram devidamente licenciados para a atividade de desmantelamento de veículos - consulte aqui.
A informação prestada reporta-se a setembro de 2020. No caso de haver algum operador não contemplado e que se encontre devidamente licenciado, sugere-se igualmente a consulta da CCDR da região em causa, e demais entidades licenciadoras. Os operadores licenciados constam igualmente do portal SILOGR em https://silogr.apambiente.pt/pages/publico/index.php
Documentos
SIGVFV
Perguntas Frequentes (FAQ)
- FAQ VFV (versão de setembro de 2019)
Licença da Valorcar
- Licença Valorcar (VFV) 2010-2015 (prorrogação da Licença)
- Licença Valorcar - A vigorar a partir de 1 de agosto de 2018
Resultados de Gestão de VFV
Indicadores de Desempenho Valorcar
Legislação VFV
Legislação Nacional
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor
Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Requisitos mínimos de qualidade e eficiência a cumprir pelos operadores de tratamento de resíduos no contexto dos VFV, estabelecidos pela APA
Requisitos - Versão 1.4 de fevereiro de 2020
No dia 15/05/2020 foi concedida acreditação pelo IPAC à APCER – Associação Portuguesa de Certificação para certificar no âmbito C25.03 – Tratamento de VFV.
A declaração anual deve ser enviada à APA até 31 maio do ano seguinte ao qual se refere a declaração, ou seja, a declaração relativa ao ano de 2019 deve ser enviada até 31 de maio de 2020. A declaração deve ser acompanhada do Ficheiro Excel preenchido.
Legislação Comunitária
- Diretiva n.º 2000/53/CE, de 18 de setembro
- Diretiva (UE) 2016/774 da Comissão, de 18 de maio de 2016
- Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, que altera o anexo II da diretiva n.º 2000/53/CE
Relatório - Fabricantes e importadores de veículos
ALERTA: Informa-se que o DL 152-D/2017, de 11 de setembro alterou o enquadramento dos relatórios dos fabricantes de peças. A obrigação de prestação de informação no âmbito da Prevenção passou dos Fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos para os Fabricantes e importadores veículos.
Como se reporta a informação prevista no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017?
Os fabricantes e importadores de veículos devem reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, ou seja:
a) Ações desenvolvidas para controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua conceção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Ações desenvolvidas nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomando em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de Veículos em Fim de Vida (VFV), bem como dos seus componentes e materiais;
c) Ações desenvolvidas para integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
Atendendo à necessidade de desenvolvimentos no SIRER/SILiAmb para a reporte da informação relativa ao ano de 2017, os fabricantes e importadores de veículos devem enviar o modelo de Relatório preenchido, disponível no portal da APA, até 31 de março de 2018 para o seguinte email: geral@apambiente.pt com o texto no Assunto: Relatório Anual de Prevenção (VFV).
Formulário 2018 - Operadores de Desmantelamento
Links para preenchimento do Formulário 2018
Atualizado em 14.10.2020