De acordo com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) passam a poder usufruir da possibilidade do benefício fiscal da consignação da quota equivalente a 1% da coleta do IRS liquidado com base nas declarações anuais.
As ONGA carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
Assim, as Organizações Não-Governamentais de Ambiente inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) que, cumulativamente, lhes tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, podem usufruir daquele benefício fiscal.
Todas as Organizações Não-Governamentais constituídas legalmente, podem solicitar, através de requerimento, junto da APA a sua inscrição no RNOE.