Programas de medidas

 

Com base nos resultados das análises realizadas nos termos do Artigo 5º e com o objectivo de cumprir os objectivos estipulados no Artigo 4º, os Estados-membros deverão estabelecer programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de região hidrográfica internacional que pertença ao seu território. Em termos gerais, os programas de medidas incluirão um conjunto de medidas “básicas” e, caso seja necessário, medidas “suplementares” e medidas “adicionais”.

 

Medidas básicas:

 

● implementação das normas Comunitárias referentes à protecção das águas

 

 

● aplicação de uma política de preços da água

● promoção do uso eficiente e sustentável das águas

● protecção da qualidade da água para reduzir o nível de tratamento necessário para a produção de água potável

● controlo das captações de águas e do armazenamento de água

● controlo da recarga artificial e do aumento dos aquíferos

● controlo de descargas de poluentes de fontes tópicas

● controlo de descargas de poluentes de fontes difusas

● controlo das modificações dos meios hídricos, em especial das alterações hidromorfológicas

● proibição de descargas directas nas águas subterrâneas

● implementação do Artigo 16º da DQA

● prevenção de perdas significativas de poluentes e prevenção e/ou redução do impacte da poluição acidental

 

 

Medidas suplementares (Anexo VI - Parte B):

 

● contratos ambientais;

● códigos de boas práticas ambientais;

● controlos de emissão; etc.

 

 

Medidas adicionais a aplicar no caso de indicações da possibilidade de não cumprimento dos objectivos ambientais:

 

● investigação das causas;

● análise e revisão das licenças;

● revisão dos programas de monitorização; e

● medidas adicionais, incluindo o estabelecimento de normas ambientais mais exigentes

   (Anexo V).