Programas de medidas
Com base nos resultados das análises realizadas nos termos do Artigo 5º e com o objectivo de cumprir os objectivos estipulados no Artigo 4º, os Estados-membros deverão estabelecer programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de região hidrográfica internacional que pertença ao seu território. Em termos gerais, os programas de medidas incluirão um conjunto de medidas “básicas” e, caso seja necessário, medidas “suplementares” e medidas “adicionais”.
Medidas básicas:
● implementação das normas Comunitárias referentes à protecção das águas
● aplicação de uma política de preços da água
● promoção do uso eficiente e sustentável das águas
● protecção da qualidade da água para reduzir o nível de tratamento necessário para a produção de água potável
● controlo das captações de águas e do armazenamento de água
● controlo da recarga artificial e do aumento dos aquíferos
● controlo de descargas de poluentes de fontes tópicas
● controlo de descargas de poluentes de fontes difusas
● controlo das modificações dos meios hídricos, em especial das alterações hidromorfológicas
● proibição de descargas directas nas águas subterrâneas
● implementação do Artigo 16º da DQA
● prevenção de perdas significativas de poluentes e prevenção e/ou redução do impacte da poluição acidental
Medidas suplementares (Anexo VI - Parte B):
● contratos ambientais;
● códigos de boas práticas ambientais;
● controlos de emissão; etc.
Medidas adicionais a aplicar no caso de indicações da possibilidade de não cumprimento dos objectivos ambientais:
● investigação das causas;
● análise e revisão das licenças;
● revisão dos programas de monitorização; e
● medidas adicionais, incluindo o estabelecimento de normas ambientais mais exigentes
(Anexo V).