Objectivos
GERAIS
A DQA apresenta no Artigo 1º um conjunto de objectivos gerais relativos à protecção do ambiente aquático, nomeadamente através da redução progressiva da poluição química. Também é pretendido, através da implementação da DQA, contribuir para o cumprimento dos objectivos dos vários Acordos e compromissos internacionais referentes à protecção das águas marinhas, uma vez que estas são directamente afectadas pela potencial carga de poluição transportada pelas águas interiores.
Assim, a DQA tem como objectivo geral o estabelecimento de um sistema para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:
a) previna a deterioração e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas
húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;
b) promova a utilização sustentável das águas com base na protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) vise o reforço da protecção e a melhoria do ambiente aquático, em particular através de medidas para a redução progressiva e
eliminação das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e substâncias prioritárias perigosas respectivamente;
d) assegure a redução progressiva da poluição das águas subterrâneas, e
e) contribua para mitigar os efeitos das inundações e secas,
por forma a contribuir para:
● a provisão de água em quantidade e qualidade suficiente para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa do recurso;
● a redução significativa da poluição das águas subterrâneas;
● a protecção das águas marinhas e territoriais;
● o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais relevantes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da
poluição no ambiente marinho através de acções comunitárias nos termos do Artigo 16º, para eliminar as descargas, emissões e
perdas de substâncias prioritárias perigosas, com o objectivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores
próximos dos de referência para as substâncias que ocorrem naturalmente e próximos de zero para as substâncias sintéticas.
AMBIENTAIS
Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para:
Águas de superfície:
● prevenir a deterioração do estado (ecológico e químico) de todos os meios hídricos;
● proteger, melhorar e recuperar todos os meios hídricos com o objectivo de alcançar o bom estado;
● proteger e melhorar todos os meios hídricos fortemente modificados e artificiais com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico
e o bom estado químico;
● reduzir progressivamente a poluição causada por substâncias prioritárias e eliminar as emissões, descargas e perdas de substâncias
prioritárias perigosas.
Águas subterrâneas:
● prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas;
● prevenir a deterioração do estado (químico e quantitativo) de todas as massas de águas subterrâneas;
● proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas e garantir o equilíbrio entre a captação e a recarga das águas
subterrâneas para alcançar o bom estado;
● inverter qualquer tendência significativa persistente de aumento da concentração de qualquer poluente resultante das actividades
humanas.
Zonas protegidas:
● cumprimento das normas e objectivos estabelecidos no prazo de 15 anos, tendo também em consideração as disposições da
legislação comunitária ao abrigo da qual tenha sido criada a zona protegida:
◦ zonas designadas para a captação de água para consumo humano;
◦ zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;
◦ águas para recreio, incluindo águas balneares (76/1760/CEE);
◦ zonas vulneráveis (91/676/CEE);
◦ áreas sensíveis (91/271/CEE);
◦ zonas designadas para a protecção dos habitats ou de espécies, incluindo os sítios relevantes da Rede Natura 2000
(92/43/CEE e 79/409/CEE).
No caso específico das águas identificadas ao abrigo do Artigo 7º, para além do cumprimento dos objectivos ambientais aplicáveis, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível comunitário nos termos do Artigo 16º, os Estados-membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação comunitária, as águas resultantes cumpram os requisitos da Directiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.