Objectivos

GERAIS

A DQA apresenta no Artigo 1º um conjunto de objectivos gerais relativos à protecção do ambiente aquático, nomeadamente através da redução progressiva da poluição química. Também é pretendido, através da implementação da DQA, contribuir para o cumprimento dos objectivos dos vários Acordos e compromissos internacionais referentes à protecção das águas marinhas, uma vez que estas são directamente afectadas pela potencial carga de poluição transportada pelas águas interiores.

Assim, a DQA tem como objectivo geral o estabelecimento de um sistema para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:

 

a) previna a deterioração e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas

     húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;

b) promova a utilização sustentável das águas com base na protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) vise o reforço da protecção e a melhoria do ambiente aquático, em particular através de medidas para a redução progressiva e

    eliminação das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e substâncias prioritárias perigosas respectivamente;

d) assegure a redução progressiva da poluição das águas subterrâneas, e

e) contribua para mitigar os efeitos das inundações e secas,

 

por forma a contribuir para:

 a provisão de água em quantidade e qualidade suficiente para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa do recurso;

 a redução significativa da poluição das águas subterrâneas;

 a protecção das águas marinhas e territoriais;

 o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais relevantes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da

    poluição no ambiente marinho através de acções comunitárias nos termos do Artigo 16º, para eliminar as descargas, emissões e

    perdas de substâncias prioritárias perigosas, com o objectivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores

    próximos dos de referência para as substâncias que ocorrem naturalmente e próximos de zero para as substâncias sintéticas.

 

AMBIENTAIS

 

Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para:

 

Águas de superfície:

 

 prevenir a deterioração do estado (ecológico e químico) de todos os meios hídricos;

 proteger, melhorar e recuperar todos os meios hídricos com o objectivo de alcançar o bom estado;

 proteger e melhorar todos os meios hídricos fortemente modificados e artificiais com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico

   e o bom estado químico;

 reduzir progressivamente a poluição causada por substâncias prioritárias e eliminar as emissões, descargas e perdas de substâncias

   prioritárias perigosas.

 

Águas subterrâneas:

 

 prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas;

 prevenir a deterioração do estado (químico e quantitativo) de todas as massas de águas subterrâneas;

 proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas e garantir o equilíbrio entre a captação e a recarga das águas

   subterrâneas para alcançar o bom estado;

 inverter qualquer tendência significativa persistente de aumento da concentração de qualquer poluente resultante das actividades

   humanas.

 

Zonas protegidas:

 

 cumprimento das normas e objectivos estabelecidos no prazo de 15 anos, tendo também em consideração as disposições da

    legislação comunitária ao abrigo da qual tenha sido criada a zona protegida:

 

◦  zonas designadas para a captação de água para consumo humano;

◦  zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;

◦  águas para recreio, incluindo águas balneares (76/1760/CEE);

◦  zonas vulneráveis (91/676/CEE);

◦  áreas sensíveis (91/271/CEE);

◦  zonas designadas para a protecção dos habitats ou de espécies, incluindo os sítios relevantes da Rede Natura 2000

  (92/43/CEE  e 79/409/CEE).

 

No caso específico das águas identificadas ao abrigo do Artigo 7º, para além do cumprimento dos objectivos ambientais aplicáveis, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível comunitário nos termos do Artigo 16º, os Estados-membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação comunitária, as águas resultantes cumpram os requisitos da Directiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.